02121.003879/2024-86

Número Sei:023847878

Timbre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

Nota Técnica nº 142/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio

Santarém-PA

 

PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86

INTERESSADO(A): JESSICA ALVES COMERCIAL LTDA. CNPJ: 54.517.369/0001-03

ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº 023847817)

Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 9

                     Nota Técnica n° 97 (023706352)

 

 

Grupo 9 - Item 30

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

 
 
 
 
  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 9 — Item 30

  • Objeto: Caixa de som para auditório

  • Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME

  • CNPJ: 54.517.369/0001-03

  • Quantidade: 50 unidades

  • Valor unitário: R$ 1.600,00

  • Valor total: R$ 80.000,00

  • Marca: Hayonik

  • Modelo indicado na coluna “marca/modelo” da proposta: CPA 15600A

  • Modelo indicado na descrição técnica da proposta: CPA 15600L

  • Modelo indicado no catálogo: CPA-15600L

  • Modelo considerado no julgamento final: Hayonik CPA 15600L

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 30, ofertando caixa de som da marca Hayonik, na quantidade de 50 unidades, pelo valor unitário de R$ 1.600,00 e valor total de R$ 80.000,00.

Na coluna destinada à identificação da marca e do modelo, a proposta registrou Hayonik CPA 15600A.

Entretanto, a descrição técnica inserida na própria proposta identificou o conteúdo da embalagem como Caixa de Som CPA 15600L. O catálogo apresentado também individualizou o equipamento como Caixa Acústica Ativa Hayonik CPA-15600L.

A documentação técnica relativa ao CPA 15600L demonstrou:

  • potência nominal de 300 W RMS;

  • potência total de 600 W;

  • amplificador classe A/B;

  • resposta de frequência de 40 Hz a 20.000 Hz;

  • SPL máximo de 119 dB;

  • woofer de 15 polegadas;

  • driver de compressão de 1,35 polegada;

  • gabinete bass reflex em polipropileno;

  • Bluetooth;

  • USB e cartão de memória;

  • rádio FM;

  • aplicativo Hayonik Connect;

  • entradas XLR, P10 e RCA;

  • saída Speakon;

  • alimentação 127/220 V por chave seletora;

  • controle remoto;

  • homologação Anatel;

  • garantia de 12 meses.

A Nota Técnica concluiu que não havia divergência técnica material. A única pendência consistia na identificação formal do modelo, pois a coluna “marca/modelo” registrava CPA 15600A, enquanto a descrição técnica e o catálogo registravam CPA 15600L. Por essa razão, a Administração solicitou que a licitante confirmasse o modelo efetivamente ofertado e, se necessário, apresentasse proposta corrigida para ajustar sua identificação.

Em resposta, a licitante declarou:

“Trata-se do mesmo modelo, apenas com uma letra diferente no momento em que foi lançado na plataforma.”

A licitante não encaminhou nova proposta comercial com a correção da coluna “marca/modelo”. Foi apresentado somente o documento denominado “RESPOSTA”.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A diligência possuía objeto específico e limitado:

  1. confirmar o modelo efetivamente ofertado;

  1. esclarecer a diferença entre CPA 15600A e CPA 15600L;

  1. informar se havia erro de preenchimento ou produto distinto;

  1. caso necessário, apresentar proposta corrigida para formalizar a identificação correta;

  1. manter o valor originalmente ofertado.

Não foi identificada pendência relativa às características técnicas do equipamento.

Também não foi solicitada substituição de marca ou modelo, pois o produto documentado no catálogo atendia às especificações.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante informou que a diferença entre as letras “A” e “L” decorreu do lançamento da informação na plataforma e afirmou tratar-se do mesmo modelo.

A resposta:

  • não indicou intenção de substituir o produto;

  • não apresentou nova marca;

  • não apresentou novo modelo;

  • não apresentou novo catálogo;

  • não alterou o quantitativo;

  • não alterou os valores;

  • não alterou as características técnicas.

Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial corrigida e não declarou de maneira literal, por exemplo, que:

“o modelo correto ofertado é o CPA 15600L”.

A manifestação limitou-se a afirmar que se tratava do mesmo modelo e que a diferença de uma letra ocorreu no lançamento da informação.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

Resultado global da diligência

A diligência deve ser classificada como PARCIALMENTE ATENDIDA.

A licitante esclareceu a natureza da inconsistência e confirmou que não havia intenção de ofertar produto diferente. Contudo, deixou de encaminhar proposta comercial corrigida, permanecendo o código CPA 15600A na coluna específica do documento original.

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A documentação técnica apresentada não demonstra dois produtos tecnicamente distintos.

O modelo que possui descrição técnica completa e catálogo correspondente é o Hayonik CPA 15600L.

A indicação CPA 15600A aparece apenas na coluna “marca/modelo” da proposta. Em sentido diverso:

  • a descrição técnica da própria proposta menciona CPA 15600L;

  • o conteúdo da embalagem menciona CPA 15600L;

  • o catálogo identifica CPA-15600L;

  • todas as características técnicas estão vinculadas ao CPA 15600L;

  • a resposta da licitante afirma que a diferença de letra decorreu do lançamento da informação.

O documento “RESPOSTA” não comprova, por declaração do fabricante, que CPA 15600A e CPA 15600L sejam duas denominações comerciais oficiais do mesmo equipamento. Entretanto, também não é necessário reconhecer essa equivalência comercial para solucionar o caso.

O conjunto documental permite concluir que:

  • CPA 15600A corresponde a erro de preenchimento na coluna da proposta; e

  • CPA 15600L é o produto efetivamente descrito, documentado e vinculado às características técnicas da oferta.

Portanto, o julgamento não deve utilizar características de um modelo para comprovar outro. O que se reconhece é que o único produto tecnicamente individualizado na oferta é o CPA 15600L.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Inexistência de troca de produto

Não houve troca de marca ou modelo.

A licitante não solicitou substituir a Hayonik por outra marca nem apresentou produto diferente do CPA 15600L constante da descrição técnica e do catálogo.

A resposta possui natureza de esclarecimento sobre erro de identificação.

8.2. Ausência de proposta corrigida

A licitante não apresentou nova proposta com a coluna “marca/modelo” corrigida.

Assim, não se pode afirmar que houve uma proposta corrigida.

O documento “RESPOSTA” integra o conjunto documental como manifestação complementar, mas não substitui integralmente o instrumento comercial original.

8.3. Efeito da ausência de proposta corrigida

No caso concreto, a ausência de proposta ajustada constitui falha formal, mas não impede a identificação do objeto porque:

  1. a marca permanece a mesma;

  1. não houve substituição do produto;

  1. a descrição técnica original já informava CPA 15600L;

  1. o catálogo original já informava CPA-15600L;

  1. as características técnicas são coerentes;

  1. a licitante confirmou que a diferença decorreu do lançamento da informação;

  1. não houve alteração de preço ou quantidade;

  1. não existe dúvida material sobre qual produto será fornecido.

A aceitação do esclarecimento não representa autorização para a licitante alterar posteriormente o produto. A oferta deverá ser considerada vinculada ao Hayonik CPA 15600L, com todas as características constantes da proposta e do catálogo.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram suficientemente esclarecidos:

  1. a inexistência de intenção de ofertar produto diferente;

  1. a origem formal da divergência de uma letra;

  1. a manutenção da marca Hayonik;

  1. a manutenção do produto tecnicamente documentado;

  1. a correspondência do catálogo ao CPA 15600L;

  1. a manutenção da quantidade;

  1. a manutenção do valor unitário;

  1. a manutenção do valor total;

  1. a manutenção das especificações técnicas;

  1. a inexistência de substituição de marca/modelo.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanece pendente a regularização formal da proposta comercial.

Embora a descrição técnica da proposta, o catálogo e o esclarecimento apresentado permitam identificar com segurança o produto como Hayonik CPA 15600L, a coluna específica de marca/modelo da proposta original continua registrando CPA 15600A.

A licitante encaminhou apenas o documento denominado “RESPOSTA”, no qual informou que a diferença de uma letra decorreu do lançamento da informação na plataforma, mas não apresentou nova proposta comercial com a correção solicitada.

Assim:

  • a identificação técnica do produto encontra-se suficientemente esclarecida;

  • não há necessidade de nova análise técnica ou apresentação de outro catálogo;

  • não houve substituição de marca/modelo;

  • permanece necessária a apresentação de proposta ajustada, para que o documento comercial reflita corretamente o produto que será fornecido.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Verifica-se ser cabível nova convocação, exclusivamente para que a licitante apresente a proposta comercial ajustada.

Essa providência não representa:

  • nova oportunidade de troca de marca/modelo;

  • reabertura da análise técnica;

  • possibilidade de apresentação de produto diferente;

  • nova oportunidade para alteração da oferta;

  • autorização para modificar quantidade, valores ou especificações.

A solicitação possui caráter estritamente formal e destina-se a fazer constar, no documento comercial, a identificação correta do produto já esclarecido e tecnicamente analisado.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, no catálogo técnico, na Nota Técnica e no documento apresentado em atendimento à diligência, esta Administração verificou que o produto tecnicamente ofertado corresponde à Caixa Acústica Ativa Hayonik CPA 15600L.

A indicação CPA 15600A aparece somente na coluna de marca/modelo da proposta, enquanto:

  • a descrição técnica da própria proposta identifica CPA 15600L;

  • o conteúdo da embalagem identifica CPA 15600L;

  • o catálogo apresentado identifica CPA-15600L;

  • todas as características técnicas analisadas correspondem ao CPA 15600L;

  • a licitante esclareceu que a diferença de uma letra decorreu do lançamento da informação na plataforma.

A ausência da proposta ajustada não impede a identificação segura do produto nem afasta a conclusão de que o equipamento atende tecnicamente às especificações do Item 30.

Contudo, a licitante não formalizou a correção no documento comercial, pois encaminhou somente a manifestação intitulada “RESPOSTA”.

Diante disso, esta Administração conclui que:

  • o modelo considerado no julgamento é o Hayonik CPA 15600L;

  • o produto ATENDE às especificações técnicas do Item 30;

  • a diligência foi atendida quanto ao esclarecimento da identidade do produto;

  • permanece pendente a apresentação da proposta comercial ajustada;

  • deverá ser realizada nova convocação, restrita à correção formal da identificação da marca/modelo;

  • a nova proposta deverá manter integralmente o produto, as especificações, a quantidade e os valores originalmente ofertados.

Assim, o Item 30 encontra-se tecnicamente conforme, porém pendente de regularização formal da proposta, devendo a aceitação definitiva ocorrer após a apresentação do documento comercial corrigido.

 

 

Grupo 9 - Item 31

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 9 — Item 31

  • Objeto: Caixa de som portátil

  • Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME

  • CNPJ: 54.517.369/0001-03

  • Quantidade: 66 unidades

  • Valor unitário: R$ 2.000,00

  • Valor total: R$ 132.000,00

  • Marca/modelo originalmente indicado: AMVOX ACA 2200

  • Modelo originalmente documentado: AMVOX ACA 2201 Pesadão II

  • Produto indicado em atendimento à diligência: AMVOX ACA 2000 Party Vox

  • Denominação constante do manual oficial: Party Vox Prime

  • Marca/modelo considerado para a análise técnica final: AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A proposta originalmente apresentada indicou produto da marca AMVOX, modelo ACA 2200, embora a descrição técnica, o catálogo e o manual encaminhados correspondessem ao modelo ACA 2201 Pesadão II. Também se constatou que o produto havia sido lançado na proposta como Item 32, embora correspondesse ao Item 31.

O catálogo do ACA 2201 informava expressamente que o equipamento não possuía bateria recarregável nem controle remoto, características exigidas pela Administração. Em razão dessas incompatibilidades, foi facultada à licitante a apresentação de nova proposta com correção da marca/modelo, mantidas as condições comerciais.

Em atendimento à solicitação, a licitante informou:

“Solicitamos a substituição para a caixa — link abaixo do fornecedor com todas as especificações.”

O endereço apresentado direciona à página oficial da AMVOX relativa à caixa amplificada ACA 2000 Party Vox. Entretanto, a licitante não encaminhou nova proposta comercial com a formalização da substituição, tendo apresentado somente o documento denominado “RESPOSTA”.

A página oficial da fabricante e o manual disponibilizado por meio do link indicado individualizam o produto como AMVOX ACA 2000 Party Vox, também denominado Party Vox Prime, e demonstram potência de 2.000 W RMS, dois woofers de 10”, tweeter de 3”, bateria recarregável com autonomia nominal de até quatro horas, Bluetooth, TWS, Power X, iluminação LED, equalizador, entradas para microfone e instrumento, alça de transporte e controle remoto.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou à licitante:

  1. a correção da identificação do item para constar o Item 31;

  1. o esclarecimento da divergência entre ACA 2200 e ACA 2201;

  1. a comprovação de bateria interna recarregável;

  1. a comprovação de autonomia mínima aproximada de quatro horas;

  1. a comprovação de operação conectada à rede elétrica durante o carregamento, quando aplicável;

  1. a comprovação de controle remoto;

  1. caso o produto originalmente indicado não atendesse, a apresentação de nova proposta com correção de marca/modelo;

  1. a apresentação de documentação técnica correspondente ao novo produto;

  1. a manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados.

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante não manteve o ACA 2201 como produto final. Em sua manifestação, solicitou a substituição pelo produto indicado no endereço oficial da fabricante.

Por meio do link apresentado, foi possível identificar e avaliar tecnicamente a AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime.

A documentação oficial demonstra, entre outras características:

  • potência de 2.000 W RMS;

  • dois woofers de 10”;

  • tweeter de 3”;

  • bateria interna recarregável;

  • autonomia nominal de até quatro horas;

  • Bluetooth;

  • TWS e Power X;

  • equalizador;

  • prioridade de microfone;

  • função de gravação;

  • USB, cartão de memória, AUX e entradas P10;

  • rádio FM;

  • iluminação LED;

  • alça de transporte;

  • controle remoto;

  • alimentação bivolt;

  • garantia de 12 meses.

Não foi apresentada, contudo, nova proposta comercial contendo o Item 31, a marca/modelo final, o quantitativo e os valores.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

Resultado global

A manifestação permitiu:

  • identificar o novo produto;

  • analisar suas características;

  • comprovar bateria, autonomia e controle remoto;

  • concluir pelo atendimento material das especificações.

Permanece pendente apenas a formalização da correção em nova proposta comercial.

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

As especificações oficiais demonstram que a ACA 2000 Party Vox possui os elementos funcionais exigidos, incluindo bateria, controle remoto, potência, transdutores, conexões e portabilidade.

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A documentação oficial acessível por meio do link indicado pela licitante permite identificar, sem dúvida material, a AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime.

A página da fabricante e o manual são consistentes quanto às características centrais do produto.

7.1. Bateria e autonomia

A fabricante informa bateria interna recarregável com autonomia nominal de até quatro horas.

A especificação da Administração utiliza a expressão “autonomia mínima aproximada de quatro horas”. Considerando que a autonomia pode variar conforme volume, iluminação e funções utilizadas, o dado nominal informado mostra-se compatível com a finalidade da exigência.

7.2. Operação durante o carregamento

O manual orienta que o equipamento permaneça desligado durante a recarga.

Entretanto, a exigência administrativa condicionou a operação durante o carregamento à expressão “quando aplicável”.

Dessa forma, a ausência de funcionamento simultâneo durante a recarga não configura descumprimento, pois:

  • o produto possui bateria interna;

  • possui autonomia compatível;

  • é destinado ao uso portátil;

  • o procedimento de recarga indicado pelo fabricante não impede o atendimento da finalidade do objeto;

  • a possibilidade de uso durante a recarga não foi estabelecida como característica obrigatória e incondicionada.

7.3. Gabinete e portabilidade

A página oficial apresenta equipamento em formato torre, destinado à utilização portátil e equipado com alça de transporte.

O conjunto construtivo demonstrado é compatível com o transporte frequente e com a utilização institucional, não havendo elemento que indique fragilidade ou inadequação estrutural.

7.4. Controle remoto e funções

O manual individualiza vinte comandos do controle remoto, abrangendo reprodução, volume, equalização, gravação, iluminação, eco e prioridade de microfone.

O requisito está integralmente comprovado.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

A Administração autorizou a correção da marca/modelo diante das incompatibilidades do ACA 2201.

A licitante utilizou essa oportunidade ao indicar a AMVOX ACA 2000 Party Vox.

A indicação:

  • identifica produto específico;

  • corresponde a página oficial da fabricante;

  • permite acesso a documentação técnica;

  • não constitui pedido genérico ou indicação indefinida;

  • resulta em produto que atende materialmente às especificações.

A correção está tecnicamente definida, mas ainda precisa ser formalizada em proposta comercial.

A nova proposta deverá indicar:

  • Item: 31;

  • Marca: AMVOX;

  • Modelo: ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime;

  • Quantidade: 66 unidades;

  • Valor unitário: R$ 2.000,00;

  • Valor total: R$ 132.000,00;

  • Garantia: 12 meses;

  • manutenção das demais condições originalmente ofertadas.

A convocação não constitui nova oportunidade de troca de produto. Destina-se exclusivamente a formalizar a correção já apresentada e tecnicamente avaliada.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente sanados ou comprovados:

  1. identificação do produto substituto;

  1. potência de 2.000 W RMS;

  1. dois woofers de 10”;

  1. tweeter de 3”;

  1. bateria interna recarregável;

  1. autonomia nominal de até quatro horas;

  1. controle remoto;

  1. Bluetooth;

  1. TWS;

  1. Power X;

  1. equalizador;

  1. prioridade de microfone;

  1. gravação;

  1. USB, cartão, AUX e entradas P10;

  1. rádio FM;

  1. iluminação LED;

  1. alimentação bivolt;

  1. alça de transporte;

  1. painel integrado;

  1. garantia de 12 meses;

  1. robustez e adequação ao transporte;

  1. atendimento material das especificações técnicas.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanecem pendentes exclusivamente aspectos formais da proposta:

  1. identificação correta do Item 31;

  1. inclusão da marca AMVOX;

  1. inclusão do modelo ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime;

  1. confirmação formal da quantidade de 66 unidades;

  1. confirmação do valor unitário de R$ 2.000,00;

  1. confirmação do valor total de R$ 132.000,00;

  1. reprodução das demais condições comerciais e técnicas na proposta ajustada.

Essas pendências não afastam a conformidade material do produto, mas devem ser regularizadas antes da aceitação definitiva.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não há necessidade de nova diligência técnica.

A página oficial e o manual permitem concluir que o produto indicado atende materialmente às especificações do Item 31.

Deverá ser realizada apenas convocação para apresentação da proposta ajustada.

Redação para a solicitação

Considerando que a documentação oficial correspondente ao produto indicado em atendimento à diligência permitiu confirmar o atendimento às especificações técnicas do Item 31, solicita-se à licitante a apresentação de proposta comercial ajustada, contendo:

  • Item 31;

  • marca AMVOX;

  • modelo ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime;

  • quantidade de 66 unidades;

  • valor unitário de R$ 2.000,00;

  • valor total de R$ 132.000,00;

  • garantia de 12 meses;

  • manutenção das demais características e condições originalmente ofertadas.

A solicitação possui finalidade exclusivamente formal e não autoriza nova alteração de marca/modelo, quantitativo, valores ou demais condições da proposta.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência, na página oficial da fabricante e no manual correspondente, esta Administração verificou que a AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime atende materialmente às especificações do Item 31.

O produto possui:

  • potência de 2.000 W RMS;

  • dois woofers de 10”;

  • tweeter de 3”;

  • bateria interna recarregável;

  • autonomia nominal de até quatro horas;

  • controle remoto;

  • Bluetooth;

  • TWS e Power X;

  • equalizador;

  • prioridade de microfone;

  • função de gravação;

  • USB, cartão, AUX e entradas para microfone e instrumento;

  • rádio FM;

  • iluminação LED;

  • alimentação bivolt;

  • alça de transporte;

  • gabinete e configuração compatíveis com uso portátil;

  • garantia de 12 meses.

A orientação do fabricante para recarga com o equipamento desligado não caracteriza incompatibilidade, pois a possibilidade de operação durante o carregamento foi exigida apenas quando aplicável.

O novo produto ofertado, portanto, ATENDE às especificações técnicas do Item 31.

Permanece necessária a apresentação de nova proposta comercial para formalizar:

  • o item correto;

  • a marca e o modelo;

  • a quantidade;

  • os valores;

  • as demais condições da oferta.

Diante do exposto, esta Administração conclui que o Item 31 se encontra TECNICAMENTE CONFORME, devendo ser solicitada proposta ajustada e, após sua apresentação em conformidade com os limites estabelecidos, realizada a aceitação definitiva da proposta.

 

 

Grupo 9 - Item 32

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 9 — Item 32

  • Objeto: Fone de ouvido — headset

  • Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME

  • CNPJ: 54.517.369/0001-03

  • Quantidade: 490 unidades

  • Valor unitário: R$ 210,00

  • Valor total: R$ 102.900,00

  • Marca/modelo originalmente ofertado: C3TECH PH360BK / PH-360

  • Marca/modelo indicado em atendimento à diligência: JBL Quantum 100 M2

  • Marca/modelo considerado na análise técnica final: JBL Quantum 100 M2

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

 

A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 32, indicando o headset C3TECH PH360BK, na quantidade de 490 unidades, pelo valor unitário de R$ 210,00 e valor total de R$ 102.900,00.

A proposta e o catálogo do produto original demonstravam compatibilidade com diversos requisitos, incluindo conexão com fio, som estéreo, microfone integrado, cabo, resposta de frequência, impedância, sensibilidade, peso, compatibilidade com dispositivos e garantia.

Entretanto, o catálogo do C3TECH PH360BK informava expressamente microfone com captação omnidirecional, enquanto a Administração exigia padrão de captação direcional. Em razão dessa incompatibilidade, foi oportunizada à licitante, uma única vez, a apresentação de nova proposta com correção da marca/modelo, mantendo-se o valor originalmente ofertado.

Em atendimento à diligência, a licitante informou:

“Solicitamos a substituição do item para o JBL QUANTUM 100 M2 que atenderá perfeitamente.”

A manifestação identificou o produto substituto, mas a licitante não encaminhou nova proposta comercial contendo as correções realizadas. Foi apresentado somente o documento “RESPOSTA” e o catálogo correspondente ao novo modelo.

O catálogo apresentado possui três páginas e individualiza o produto como JBL Quantum 100 M2, apresentando suas especificações, imagens, conteúdo da embalagem e características de conforto, ergonomia, desempenho e durabilidade.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante:

  1. comprovasse microfone com padrão de captação direcional;

  1. caso o produto original não atendesse, apresentasse nova proposta com correção da marca/modelo;

  1. identificasse claramente o produto substituto;

  1. apresentasse documentação técnica correspondente ao novo modelo;

  1. demonstrasse o atendimento integral das especificações do Item 32;

  1. mantivesse a quantidade de 490 unidades;

  1. mantivesse o valor unitário de R$ 210,00;

  1. mantivesse o valor total de R$ 102.900,00.

A correção deveria abranger produto integralmente compatível com o item, não sendo suficiente solucionar apenas o padrão de captação do microfone.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante solicitou a substituição do C3TECH PH360BK pelo JBL Quantum 100 M2.

O catálogo do novo produto informa:

  • headset com fio;

  • configuração over-ear;

  • drivers dinâmicos de 40 mm;

  • resposta de frequência de 20 Hz a 20 kHz;

  • impedância de 32 ohms;

  • sensibilidade de 96 dB SPL a 1 kHz/1 mW;

  • potência máxima de entrada de 20 mW;

  • microfone boom removível;

  • padrão de captação direcional;

  • resposta de frequência do microfone de 100 Hz a 10 kHz;

  • sensibilidade de -42 dBV a 1 kHz/Pa;

  • cabo de 1,2 metro;

  • espuma para o microfone;

  • certificado de garantia;

  • ficha de segurança;

  • design ergonômico e adequado a longas sessões.

Contudo, não foi apresentada nova proposta comercial vinculando formalmente o JBL Quantum 100 M2 às condições comerciais originalmente ofertadas.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

Resultado global

A resposta permitiu identificar e analisar tecnicamente o JBL Quantum 100 M2, bem como confirmar o atendimento ao padrão de captação direcional.

A diligência permanece parcialmente atendida apenas sob o aspecto formal, em razão da ausência da nova proposta comercial.

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

7.1. Padrão de captação

O catálogo informa expressamente microfone com padrão de captação direcional, solucionando a incompatibilidade que motivou a correção.

Também são comprovados:

  • microfone boom removível;

  • sensibilidade de -42 dBV;

  • resposta de frequência de 100 Hz a 10 kHz;

  • espuma protetora para o microfone.

7.2. Características acústicas

O novo produto corresponde aos parâmetros exigidos quanto a:

  • drivers de 40 mm;

  • resposta de frequência de 20 Hz a 20 kHz;

  • impedância de 32 ohms;

  • sensibilidade de 96 dB;

  • potência máxima de entrada de 20 mW.

Não foram identificadas informações contraditórias.

7.3. Ergonomia, conforto e peso

A página 2 do catálogo descreve o produto como adequado a longas sessões, com almofadas macias, design ergonômico e configuração over-ear. Também apresenta imagens que demonstram estrutura compatível com utilização prolongada.

7.4. Cabo e compatibilidade

O catálogo informa cabo com comprimento de 1,2 metro e descreve utilização em jogos, música, chamadas e dispositivos eletrônicos.

O conjunto documental demonstra compatibilidade funcional suficiente para a finalidade do item.

7.5. Garantia

O catálogo informa que o conteúdo da embalagem inclui certificado de garantia, mas não apresenta seu prazo.

A licitante deverá declarar garantia mínima de 12 meses na proposta comercial ajustada.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

A correção foi expressamente autorizada pela Administração e utilizada pela licitante com a indicação do JBL Quantum 100 M2.

A substituição:

  • identifica produto determinado;

  • está acompanhada de catálogo correspondente;

  • soluciona a incompatibilidade do microfone;

  • não altera a natureza do objeto;

  • resulta em produto materialmente compatível com as especificações.

Entretanto, a correção ainda não foi formalizada em proposta comercial.

A nova proposta deverá indicar:

  • Item: 32;

  • Marca: JBL;

  • Modelo: Quantum 100 M2;

  • Quantidade: 490 unidades;

  • Valor unitário: R$ 210,00;

  • Valor total: R$ 102.900,00;

  • Garantia: mínima de 12 meses;

  • Condição: produto novo, sem uso, em embalagem original;

  • manutenção das demais especificações e condições ofertadas.

Não será admitida nova substituição de marca/modelo.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente sanados ou comprovados:

  1. identificação do JBL Quantum 100 M2;

  1. padrão de captação direcional;

  1. microfone boom removível;

  1. resposta de frequência do microfone;

  1. sensibilidade do microfone;

  1. espuma protetora;

  1. drivers dinâmicos de 40 mm;

  1. resposta de frequência dos fones;

  1. impedância;

  1. sensibilidade;

  1. potência máxima de entrada;

  1. cabo de 1,2 metro;

  1. construção over-ear;

  1. ergonomia;

  1. conforto para longas sessões;

  1. robustez e durabilidade;

  1. peso máximo aproximado, considerado atendido pela configuração funcional;

  1. conteúdo da embalagem;

  1. ficha de segurança.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanecem pendentes apenas:

  1. apresentação da proposta comercial ajustada;

  1. vinculação formal do JBL Quantum 100 M2 ao Item 32;

  1. confirmação da quantidade de 490 unidades;

  1. confirmação do valor unitário de R$ 210,00;

  1. confirmação do valor total de R$ 102.900,00;

  1. declaração de garantia mínima de 12 meses;

  1. declaração de fornecimento de produto novo, sem uso e em embalagem original.

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não há necessidade de nova diligência técnica ou de nova oportunidade de substituição do produto.

O JBL Quantum 100 M2 já foi identificado e analisado.

Deverá ser realizada apenas convocação para apresentação da proposta comercial ajustada.

Redação para a solicitação

Considerando que o catálogo apresentado para o JBL Quantum 100 M2 permitiu confirmar a compatibilidade material do produto com as especificações do Item 32, solicita-se à licitante o encaminhamento de proposta comercial ajustada contendo:

  • Item 32;

  • marca JBL;

  • modelo Quantum 100 M2;

  • quantidade de 490 unidades;

  • valor unitário de R$ 210,00;

  • valor total de R$ 102.900,00;

  • garantia mínima de 12 meses;

  • declaração de fornecimento de produto novo, sem uso, em embalagem original;

  • manutenção das demais especificações e condições da oferta.

A solicitação possui finalidade exclusivamente formal e documental, não sendo admitida nova alteração de marca/modelo, quantidade, valores ou demais condições essenciais da proposta.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

 

Com base na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência e no catálogo do JBL Quantum 100 M2, esta Administração verificou que o novo modelo soluciona a incompatibilidade técnica identificada no produto original.

O JBL Quantum 100 M2 apresenta:

  • headset com fio;

  • configuração over-ear;

  • design ergonômico;

  • drivers dinâmicos de 40 mm;

  • resposta de frequência de 20 Hz a 20 kHz;

  • impedância de 32 ohms;

  • sensibilidade de 96 dB;

  • potência máxima de entrada de 20 mW;

  • microfone boom removível;

  • padrão de captação direcional;

  • resposta de frequência do microfone de 100 Hz a 10 kHz;

  • sensibilidade de -42 dBV;

  • cabo de 1,2 metro;

  • espuma protetora;

  • construção compatível com uso prolongado e institucional.

O produto indicado ATENDE MATERIALMENTE às especificações técnicas do Item 32.

Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial com as correções realizadas, tendo encaminhado somente o documento “RESPOSTA” e o catálogo.

Dessa forma, permanece necessária a apresentação da proposta ajustada, exclusivamente para formalizar:

  • o novo modelo;

  • a quantidade;

  • os valores;

  • a garantia mínima;

  • a condição de produto novo;

  • as demais condições comerciais.

Assim, o Item 32 encontra-se TECNICAMENTE COMPATÍVEL, PORÉM PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FORMAL, devendo a aceitação definitiva ocorrer após a apresentação da proposta ajustada nos limites indicados.

 

 

Grupo 9 - Item 33

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

· Item/Grupo: Grupo 9 — Item 33

· Objeto: Microfone sem fio

· Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME

· CNPJ: 54.517.369/0001-03

· Quantidade originalmente ofertada: 172 unidades

· Valor unitário originalmente ofertado: R$ 1.500,00

· Valor total originalmente ofertado: R$ 258.000,00

· Marca/modelo originalmente ofertado: LYCO UHX PRO 02MM / UHXPRO-02MM

· Marca/modelo indicado em atendimento à diligência: SKP UHF 600 PRO

· Marca/modelo considerado na análise técnica: SKP UHF 600 PRO, ressalvada a divergência de identificação existente na imagem do catálogo

 

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou originalmente o sistema de microfones sem fio LYCO UHX PRO 02MM / UHXPRO-02MM, composto por dois microfones de mão e um receptor UHF, na quantidade de 172 unidades, pelo valor unitário de R$ 1.500,00 e valor total de R$ 258.000,00.

O produto original demonstrava compatibilidade com diversos requisitos, incluindo:

· sistema duplo UHF;

· dois transmissores de mão;

· receptor de dois canais;

· busca automática de frequências;

· sincronização por infravermelho;

· baterias de lítio recarregáveis;

· carregamento USB;

· alimentação externa de 12 V;

· conectores XLR e P10;

· corpo metálico;

· maleta de transporte;

· identificação de homologação Anatel;

· garantia de 12 meses.

Entretanto, a Nota Técnica constatou incompatibilidades e omissões relevantes, especialmente:

· 200 frequências, diante da exigência mínima de 500 canais por transmissor;

· duas antenas, diante da exigência mínima de quatro;

· ausência de comprovação de True Diversity;

· ausência de padrão polar supercardioide ou equivalente;

· ausência de diversos parâmetros dos transmissores e do receptor;

· ausência de comprovação de autonomia das baterias;

· ausência de comprovação de duas saídas XLR balanceadas;

· ausência de carregamento simultâneo das baterias.

Em razão dessas ocorrências, a Administração oportunizou à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca/modelo, ou, alternativamente, a apresentação de documentação capaz de comprovar o atendimento integral do produto original.

Em atendimento à diligência, a licitante reconheceu que o produto originalmente ofertado não atendia à quantidade de canais e declarou:

“Infelizmente o microfone ofertado não atende a quantidade de canais solicitados, visto isto, podemos ofertar no lugar para atender perfeitamente o SKP UHF 600 PRO que possui 600 canais e atender as demais solicitações.”

Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial contendo as correções. Foram encaminhados somente o documento denominado “RESPOSTA” e o catálogo do produto SKP.

O catálogo apresentado possui uma página e informa, entre outras características:

· sistema UHF duplo com dois microfones;

· receptor de antena dupla;

· transmissão digital;

· display LCD;

· 600 canais no total;

· dois grupos de 300 canais;

· sincronização IR;

· varredura automática;

· fonte de 12 V;

· duas saídas XLR balanceadas;

· uma saída TS não balanceada;

· potência de transmissão de 30 mW;

· alimentação dos microfones por duas pilhas AA;

· faixa de frequência de 668 a 698 MHz;

· faixa dinâmica superior a 90 dB;

· THD inferior a 0,4%;

· resposta de frequência de 30 Hz a 20 kHz.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante comprovasse ou corrigisse:

1. quantidade mínima de 500 canais selecionáveis por transmissor;

2. quatro antenas externas;

3. tecnologia True Diversity;

4. padrão polar supercardioide ou equivalente;

5. potência de transmissão;

6. radiação harmônica;

7. resposta de frequência dos transmissores;

8. função mute;

9. bateria recarregável, capacidade, tensão e autonomia;

10. parâmetros técnicos do receptor;

11. duas saídas XLR balanceadas;

12. carregamento simultâneo das baterias;

13. composição integral dos acessórios;

14. atendimento integral de todas as demais especificações;

15. apresentação de nova proposta corrigida, caso houvesse substituição da marca/modelo;

16. manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante:

· reconheceu que o LYCO UHXPRO-02MM não atendia ao número mínimo de canais;

· solicitou a substituição pelo SKP UHF 600 PRO;

· afirmou genericamente que o novo modelo atenderia às demais solicitações;

· apresentou catálogo do produto indicado;

· não apresentou proposta comercial ajustada;

· não confirmou formalmente a manutenção da quantidade e dos valores;

· não apresentou declaração complementar do fabricante.

A declaração genérica de atendimento não prevalece sobre as especificações objetivas constantes do próprio catálogo.

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

Resultado global da diligência

A resposta não atendeu integralmente à diligência.

Embora alguns requisitos tenham sido comprovados, o novo produto mantém incompatibilidades técnicas objetivas e não foi formalizado em nova proposta comercial.

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE CONSOLIDADA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

7.1. Quantidade de canais

A declaração da licitante de que o produto possui “600 canais” não é suficiente para concluir pelo atendimento.

O catálogo esclarece:

“600 canais ao todo — 2 × 300 canais.”

A exigência não se refere ao total do sistema, mas à quantidade mínima de canais por transmissor.

Assim:

· exigência: 500 canais ou mais por transmissor;

· produto: 300 canais por transmissor;

· situação: NÃO ATENDE.

Trata-se de incompatibilidade objetiva e diretamente demonstrada no catálogo.

7.2. Largura de banda

A faixa informada é de 668 a 698 MHz, equivalente a 30 MHz de largura.

A Administração exige largura mínima de 50 MHz.

O produto NÃO ATENDE a esse requisito.

7.3. Antenas e True Diversity

O catálogo afirma que o equipamento possui receptor de antena dupla e apresenta visualmente duas antenas.

A especificação exige quatro antenas externas compatíveis com True Diversity.

Não há comprovação:

· de quatro antenas;

· de conexão BNC ou equivalente;

· de duas cadeias independentes por canal;

· de seleção automática do melhor sinal.

A indicação genérica de antena dupla não comprova True Diversity.

7.4. Alimentação dos transmissores

O catálogo informa duas pilhas AA de 1,5 V.

A exigência contempla:

· bateria de íons de lítio;

· capacidade mínima de 1.200 mAh;

· tensão de 3,7 V;

· autonomia mínima de oito horas;

· recarga USB.

O produto documentado não possui a solução de alimentação exigida.

7.5. Parâmetros do receptor

O catálogo apresenta:

· relação sinal-ruído superior a 95 dB;

· faixa dinâmica superior a 90 dB;

· THD inferior a 0,4%.

A Administração exige:

· relação sinal-ruído mínima de 96 dB;

· faixa dinâmica mínima de 96 dB;

· THD máxima de 0,3%.

Os parâmetros informados são inferiores aos mínimos estabelecidos.

7.6. Identificação do modelo

A resposta e o título do catálogo indicam SKP UHF 600 PRO.

Entretanto, a imagem da embalagem apresentada no próprio catálogo contém a inscrição UHF 670 PRO.

Essa ocorrência gera contradição interna quanto à referência comercial do produto

7.7. Declaração genérica da licitante

A afirmação de que o produto “atenderá perfeitamente” não substitui a comprovação documental.

O catálogo apresentado:

· contradiz a quantidade mínima de canais por transmissor;

· demonstra apenas duas antenas;

· informa faixa dinâmica inferior;

· informa THD superior ao máximo;

· demonstra alimentação por pilhas AA;

· não comprova True Diversity;

· não comprova padrão polar;

· não comprova homologação Anatel.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO DE MARCA/MODELO

A possibilidade de correção foi expressamente autorizada pela Administração e utilizada pela licitante mediante a indicação do SKP UHF 600 PRO.

Contudo, a correção não pode ser considerada formal ou tecnicamente válida.

8.1. Irregularidade formal

A licitante não apresentou nova proposta contendo:

· Item 33;

· marca SKP;

· modelo final;

· quantidade de 172 unidades;

· valor unitário de R$ 1.500,00;

· valor total de R$ 258.000,00;

· garantia;

· demais condições da oferta.

8.2. Incompatibilidades técnicas

O novo produto não atende, entre outros, aos seguintes requisitos:

· canais mínimos por transmissor;

· largura mínima de banda;

· potência RF aproximada;

· bateria recarregável;

· recarga USB;

· parâmetros mínimos do receptor;

· quatro antenas externas;

· composição de acessórios.

8.3. Identificação divergente

A própria documentação contém referências distintas — UHF 600 PRO e UHF 670 PRO.

A correção não pode ser aceita mediante escolha, pela Administração, de uma das referências sem manifestação inequívoca e documentação correspondente.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram comprovados:

1. sistema duplo UHF;

2. dois microfones de mão;

3. receptor;

4. varredura automática de canais;

5. sincronização por infravermelho;

6. resposta geral de frequência de 30 Hz a 20 kHz;

7. fonte de 12 V;

8. uma saída não balanceada;

9. duas saídas XLR balanceadas.

Esses atendimentos parciais não afastam as incompatibilidades relevantes do novo produto.

 

10. PONTOS DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Incompatibilidades objetivas

1. 300 canais por transmissor, diante do mínimo de 500;

2. largura de banda de 30 MHz, diante do mínimo de 50 MHz;

3. potência RF de 30 mW, diante do parâmetro aproximado de 10 mW;

4. alimentação por pilhas AA, diante da exigência de bateria de lítio recarregável;

5. ausência de recarga USB;

6. faixa dinâmica superior a 90 dB, diante do mínimo de 96 dB;

7. relação sinal-ruído superior a 95 dB, diante do mínimo de 96 dB;

8. THD inferior a 0,4%, diante do máximo de 0,3%;

9. duas antenas, diante do mínimo de quatro;

10. ausência dos acessórios de carregamento simultâneo.

Requisitos não comprovados

1. True Diversity;

2. seleção automática do melhor sinal;

3. padrão polar supercardioide;

4. radiação harmônica;

5. alcance de 80 metros;

6. função mute;

7. capacidade e autonomia das baterias;

8. indicadores RF, AF e bateria;

9. homologação Anatel;

10. garantia de 12 meses.

Pendências formais

1. ausência de nova proposta;

2. ausência de vinculação da quantidade e dos valores;

3. divergência entre UHF 600 PRO e UHF 670 PRO.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A Administração já concedeu a oportunidade única de correção da marca/modelo.

A licitante indicou produto determinado, e o catálogo correspondente demonstra incompatibilidades técnicas objetivas.

Uma nova convocação não teria por finalidade esclarecer dúvida pontual. Para que a proposta atendesse, seria necessária a indicação de outro produto, o que representaria nova oportunidade de correção de marca/modelo.

A ausência da proposta corrigida também não constitui, neste caso, a única pendência. Ainda que o documento comercial fosse apresentado, o SKP indicado permaneceria tecnicamente incompatível com diversas especificações.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência e no catálogo do SKP, esta Administração verificou que o produto originalmente ofertado não atendia integralmente às especificações e que o produto indicado em substituição também não atende.

O SKP UHF 600 PRO apresenta, entre outras incompatibilidades:

· apenas 300 canais por transmissor;

· largura de banda de 30 MHz;

· potência de transmissão de 30 mW;

· alimentação por pilhas AA;

· ausência de recarga USB;

· faixa dinâmica inferior ao mínimo;

· relação sinal-ruído inferior ao mínimo;

· THD superior ao máximo;

· apenas duas antenas;

· ausência de comprovação de True Diversity;

· ausência de padrão polar;

· ausência de homologação Anatel;

· ausência de garantia formalizada.

Além disso, a documentação apresenta divergência entre a identificação UHF 600 PRO e a inscrição UHF 670 PRO constante da embalagem fotografada, e a licitante não encaminhou nova proposta comercial com as correções realizadas.

Diante do exposto, esta Administração conclui que:

· a resposta não atendeu integralmente à diligência;

· a correção de marca/modelo não foi formalmente concluída;

· o produto indicado em substituição NÃO ATENDE às especificações do Item 33;

· não cabe nova oportunidade de substituição;

· a proposta para o Item 33 deve ser NÃO ACEITA.

Considerando que o Item 33 integra o Grupo 9, submetido a julgamento conjunto, a não conformidade do item impede a aceitação integral da proposta para o grupo.

 

 

Grupo 9 - Item 34

 

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DA LICITANTE

· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

· Item/Grupo: Grupo 9 — Item 34

· Objeto: Microfone com fio

· Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME

· CNPJ: 54.517.369/0001-03

· Quantidade originalmente ofertada: 76 unidades

· Valor unitário originalmente ofertado: R$ 350,00

· Valor total originalmente ofertado: R$ 26.600,00

· Marca/modelo originalmente ofertado: LEXSEN LM 58A / LM-B58A

· Marca/modelo indicado em atendimento à diligência: LEXSEN LM-S200

· Marca/modelo considerado na análise técnica final: LEXSEN LM-S200

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 34, indicando o microfone com fio LEXSEN LM 58A / LM-B58A, na quantidade de 76 unidades, pelo valor unitário de R$ 350,00 e valor total de R$ 26.600,00.

A documentação original demonstrava compatibilidade substancial com as especificações do item, incluindo:

· microfone profissional com fio;

· funcionamento dinâmico;

· padrão polar unidirecional/supercardioide;

· aplicação vocal;

· resposta de frequência compatível;

· conector XLR;

· estrutura resistente;

· grade metálica;

· acabamento neutro;

· peso compatível;

· garantia de 12 meses.

Entretanto, a Nota Técnica identificou duas pendências:

1. o produto original era apresentado com cabo de três metros, enquanto a Administração exigia cabo de, no mínimo, quatro metros;

2. não havia comprovação expressa da existência de chave liga/desliga ON/OFF integrada ao corpo do microfone ou solução equivalente.

A Administração permitiu que a licitante apresentasse documentação complementar ou, caso o modelo original não atendesse, nova proposta com correção da marca/modelo, mantido o valor ofertado.

Em atendimento à diligência, a licitante declarou:

“Solicitamos a substituição do microfone para o LEXSEN LM S200 que atenderá perfeitamente, o cabo será enviado o do tamanho de 5 metros.”

A licitante não apresentou nova proposta comercial. Foram encaminhados somente o documento denominado “RESPOSTA” e o catálogo do LEXSEN LM-S200.

O catálogo do novo produto informa:

· marca Lexsen;

· modelo LM-S200;

· microfone profissional com fio e dinâmico;

· padrão polar unidirecional cardioide;

· resposta de frequência de 50 Hz a 15 kHz;

· filtro anti-puff;

· globo sólido com proteção em aço;

· cabo de cinco metros, na relação de características;

· aplicação vocal;

· impedância de 600 ohms;

· cabo, estojo e cachimbo inclusos;

· peso de 250 gramas.

A imagem constante da página 1 também apresenta, de forma visível, uma chave deslizante integrada ao corpo do microfone e cabo com conectores em padrão XLR.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante:

1. comprovasse o fornecimento de cabo de áudio em padrão XLR, com comprimento mínimo de quatro metros;

2. comprovasse a existência de chave liga/desliga ON/OFF integrada ao corpo do microfone ou solução funcional equivalente;

3. caso o produto original não atendesse, apresentasse nova proposta com correção da marca/modelo;

4. apresentasse documentação técnica correspondente ao novo produto;

5. mantivesse o valor originalmente ofertado;

6. demonstrasse que o novo modelo atendia integralmente às demais especificações do Item 34.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante não manteve o LEXSEN LM 58A / LM-B58A como produto final. Em sua manifestação, solicitou a substituição pelo LEXSEN LM-S200.

Também declarou expressamente que o conjunto seria fornecido com cabo de cinco metros.

Foi apresentado catálogo específico do novo produto, contendo:

· descrição técnica;

· imagem do microfone;

· características acústicas;

· padrão polar;

· impedância;

· acessórios;

· peso;

· imagem da chave integrada;

· imagem do cabo XLR.

Não foram apresentados:

· nova proposta comercial;

· formalização do LEXSEN LM-S200 no Item 34;

· confirmação expressa da quantidade de 76 unidades;

· confirmação expressa do valor total de R$ 26.600,00;

· prazo de garantia aplicável ao novo modelo;

· declaração formal de fornecimento de produto novo.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

Resultado global da diligência

A documentação apresentada foi suficiente para:

· identificar o novo modelo;

· comprovar o cabo de cinco metros;

· comprovar a chave ON/OFF;

· verificar a conformidade técnica do microfone.

A diligência permanece incompleta somente quanto à formalização da proposta comercial corrigida.

 

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

7. ANÁLISE CONSOLIDADA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

7.1. Identificação do produto

O documento “RESPOSTA” e o catálogo convergem para o LEXSEN LM-S200.

Não há dúvida material sobre a marca e o modelo tecnicamente indicados pela licitante.

7.2. Comprimento do cabo

O catálogo contém uma inconsistência interna:

· no título descritivo, consta “Cabo de 3m”;

· na relação de características, consta “Acompanha cabo de 5m”.

Entretanto, a resposta assinada pela licitante afirma expressamente:

“o cabo será enviado o do tamanho de 5 metros.”

A declaração apresentada enfrenta diretamente a solicitação da Administração e coincide com a informação técnica de cinco metros constante da relação de características.

Como o cabo é acessório do conjunto, e não característica interna imutável do microfone, o compromisso de fornecimento do cabo de cinco metros é suficiente para reconhecer o atendimento material.

A proposta ajustada deverá eliminar a inconsistência, registrando expressamente o fornecimento de cabo XLR com cinco metros.

7.3. Chave liga/desliga

Embora a relação textual de características não mencione a chave, a imagem do próprio LEXSEN LM-S200 apresenta claramente um comando deslizante integrado ao corpo do microfone.

A comprovação visual é direta e suficiente, não havendo necessidade de presumir a existência da função.

O ponto encontra-se ATENDIDO.

7.4. Características acústicas e construtivas

O novo modelo apresenta:

· funcionamento dinâmico;

· padrão cardioide;

· resposta de 50 Hz a 15 kHz;

· impedância de 600 ohms;

· aplicação vocal;

· filtro anti-puff;

· proteção frontal em aço;

· cabo XLR;

· estojo e cachimbo;

· peso de 250 gramas.

O conjunto é compatível com microfone profissional para captação vocal em apresentações, eventos, palestras e outras aplicações institucionais.

7.5. Garantia

O catálogo não informa o prazo da garantia aplicável ao LM-S200.

A garantia de 12 meses constava da oferta original, mas, diante da substituição do modelo e da ausência de nova proposta, deve ser formalmente reiterada no documento comercial ajustado.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO DE MARCA/MODELO

A correção de marca/modelo foi autorizada pela Administração caso a licitante não conseguisse comprovar os dois pontos pendentes do modelo original.

A licitante utilizou essa possibilidade ao indicar o LEXSEN LM-S200.

A substituição:

· identifica produto específico;

· está acompanhada de catálogo correspondente;

· mantém a marca Lexsen;

· não altera a natureza do objeto;

· soluciona a pendência do cabo;

· soluciona a pendência da chave ON/OFF;

· resulta em produto materialmente compatível com as especificações.

Contudo, a correção não está formalmente concluída porque não foi apresentada nova proposta comercial.

A proposta ajustada deverá indicar:

· Item: 34;

· Marca: Lexsen;

· Modelo: LM-S200;

· Quantidade: 76 unidades;

· Valor unitário: R$ 350,00;

· Valor total: R$ 26.600,00;

· Cabo: XLR, com cinco metros;

· Garantia: mínima de 12 meses;

· Condição: produto novo, sem uso;

· manutenção das demais condições originalmente ofertadas.

Não será admitida nova substituição de marca/modelo.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram devidamente sanados ou comprovados:

1. identificação do LEXSEN LM-S200;

2. cabo com comprimento superior ao mínimo;

3. chave liga/desliga integrada;

4. microfone dinâmico;

5. funcionamento com fio;

6. padrão polar cardioide;

7. aplicação vocal;

8. resposta de frequência;

9. impedância;

10. conexão XLR;

11. cabo incluído;

12. filtro anti-puff;

13. globo com proteção em aço;

14. corpo e acabamento compatíveis;

15. peso;

16. estojo;

17. cachimbo;

18. equivalência funcional com o modelo de referência.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM PENDENTES

Permanecem pendentes somente aspectos formais da oferta:

1. apresentação da proposta comercial ajustada;

2. vinculação formal do LEXSEN LM-S200 ao Item 34;

3. confirmação da quantidade de 76 unidades;

4. confirmação do valor unitário de R$ 350,00;

5. confirmação do valor total de R$ 26.600,00;

6. indicação inequívoca do cabo XLR de cinco metros;

7. garantia mínima de 12 meses;

8. declaração de fornecimento de produto novo;

9. reprodução das demais condições comerciais da oferta.

Não permanece pendência técnica quanto à chave ON/OFF.

 

11. ANÁLISE SOBRE PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Não há necessidade de nova diligência técnica ou de nova oportunidade de substituição.

O LEXSEN LM-S200 já foi identificado e tecnicamente analisado.

Deverá ser realizada somente convocação para apresentação da proposta comercial ajustada.

Redação para a solicitação

Considerando que a documentação técnica apresentada para o LEXSEN LM-S200 permitiu confirmar a compatibilidade material do produto com as especificações do Item 34, solicita-se à licitante o encaminhamento de proposta comercial ajustada contendo:

· Item 34;

· marca Lexsen;

· modelo LM-S200;

· quantidade de 76 unidades;

· valor unitário de R$ 350,00;

· valor total de R$ 26.600,00;

· fornecimento de cabo XLR com comprimento de cinco metros;

· garantia mínima de 12 meses;

· declaração de fornecimento de produto novo, sem uso;

· manutenção das demais especificações e condições da oferta.

A solicitação possui finalidade exclusivamente formal e documental, não sendo admitida nova alteração de marca/modelo, quantidade, valores ou demais condições essenciais da proposta.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência e no catálogo do LEXSEN LM-S200, esta Administração verificou que o novo modelo atende materialmente às especificações técnicas do Item 34.

O produto apresenta:

· microfone profissional com fio;

· funcionamento dinâmico;

· padrão polar cardioide;

· aplicação vocal;

· resposta de frequência de 50 Hz a 15 kHz;

· impedância de 600 ohms;

· filtro anti-puff;

· proteção frontal em aço;

· conexão XLR;

· chave liga/desliga integrada;

· cabo de cinco metros;

· estojo;

· cachimbo;

· peso de 250 gramas;

· construção compatível com uso profissional.

Os dois pontos que motivaram a diligência encontram-se materialmente sanados:

· o cabo será fornecido com cinco metros;

· a chave ON/OFF está visível no corpo do microfone.

Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial com a correção realizada, tendo encaminhado somente o documento “RESPOSTA” e o catálogo.

Assim, esta Administração conclui que:

· o LEXSEN LM 58A / LM-B58A não deve ser considerado como produto final;

· o produto final tecnicamente analisado é o LEXSEN LM-S200;

· o novo produto ATENDE MATERIALMENTE às especificações do Item 34;

· permanece necessária a apresentação da proposta ajustada;

· a proposta deverá formalizar o modelo, a quantidade, os valores, o cabo de cinco metros, a garantia e as demais condições;

· não será admitida nova alteração de marca/modelo.

O Item 34 encontra-se, portanto, TECNICAMENTE COMPATÍVEL, PORÉM PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FORMAL, devendo a aceitação definitiva ocorrer após a apresentação da proposta ajustada.

 

 

Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.

 

(assinado eletronicamente)

LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES

Pregoeiro

Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte

PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 17/07/2026, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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