02121.003879/2024-86
Número Sei:023847878
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
Nota Técnica nº 142/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio
Santarém-PA
PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86
INTERESSADO(A): JESSICA ALVES COMERCIAL LTDA. CNPJ: 54.517.369/0001-03
ASSUNTO: Análise às diligências (SEI nº 023847817)
Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPO 9
Nota Técnica n° 97 (023706352)
Grupo 9 - Item 30
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE
Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
Item/Grupo: Grupo 9 — Item 30
Objeto: Caixa de som para auditório
Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME
CNPJ: 54.517.369/0001-03
Quantidade: 50 unidades
Valor unitário: R$ 1.600,00
Valor total: R$ 80.000,00
Marca: Hayonik
Modelo indicado na coluna “marca/modelo” da proposta: CPA 15600A
Modelo indicado na descrição técnica da proposta: CPA 15600L
Modelo indicado no catálogo: CPA-15600L
Modelo considerado no julgamento final: Hayonik CPA 15600L
2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE
A licitante apresentou proposta para o Item 30, ofertando caixa de som da marca Hayonik, na quantidade de 50 unidades, pelo valor unitário de R$ 1.600,00 e valor total de R$ 80.000,00.
Na coluna destinada à identificação da marca e do modelo, a proposta registrou Hayonik CPA 15600A.
Entretanto, a descrição técnica inserida na própria proposta identificou o conteúdo da embalagem como Caixa de Som CPA 15600L. O catálogo apresentado também individualizou o equipamento como Caixa Acústica Ativa Hayonik CPA-15600L.
A documentação técnica relativa ao CPA 15600L demonstrou:
potência nominal de 300 W RMS;
potência total de 600 W;
amplificador classe A/B;
resposta de frequência de 40 Hz a 20.000 Hz;
SPL máximo de 119 dB;
woofer de 15 polegadas;
driver de compressão de 1,35 polegada;
gabinete bass reflex em polipropileno;
Bluetooth;
USB e cartão de memória;
rádio FM;
aplicativo Hayonik Connect;
entradas XLR, P10 e RCA;
saída Speakon;
alimentação 127/220 V por chave seletora;
controle remoto;
homologação Anatel;
garantia de 12 meses.
A Nota Técnica concluiu que não havia divergência técnica material. A única pendência consistia na identificação formal do modelo, pois a coluna “marca/modelo” registrava CPA 15600A, enquanto a descrição técnica e o catálogo registravam CPA 15600L. Por essa razão, a Administração solicitou que a licitante confirmasse o modelo efetivamente ofertado e, se necessário, apresentasse proposta corrigida para ajustar sua identificação.
Em resposta, a licitante declarou:
“Trata-se do mesmo modelo, apenas com uma letra diferente no momento em que foi lançado na plataforma.”
A licitante não encaminhou nova proposta comercial com a correção da coluna “marca/modelo”. Foi apresentado somente o documento denominado “RESPOSTA”.
3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO
A diligência possuía objeto específico e limitado:
confirmar o modelo efetivamente ofertado;
esclarecer a diferença entre CPA 15600A e CPA 15600L;
informar se havia erro de preenchimento ou produto distinto;
caso necessário, apresentar proposta corrigida para formalizar a identificação correta;
manter o valor originalmente ofertado.
Não foi identificada pendência relativa às características técnicas do equipamento.
Também não foi solicitada substituição de marca ou modelo, pois o produto documentado no catálogo atendia às especificações.
4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE
A licitante informou que a diferença entre as letras “A” e “L” decorreu do lançamento da informação na plataforma e afirmou tratar-se do mesmo modelo.
A resposta:
não indicou intenção de substituir o produto;
não apresentou nova marca;
não apresentou novo modelo;
não apresentou novo catálogo;
não alterou o quantitativo;
não alterou os valores;
não alterou as características técnicas.
Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial corrigida e não declarou de maneira literal, por exemplo, que:
“o modelo correto ofertado é o CPA 15600L”.
A manifestação limitou-se a afirmar que se tratava do mesmo modelo e que a diferença de uma letra ocorreu no lançamento da informação.
5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA
Resultado global da diligência
A diligência deve ser classificada como PARCIALMENTE ATENDIDA.
A licitante esclareceu a natureza da inconsistência e confirmou que não havia intenção de ofertar produto diferente. Contudo, deixou de encaminhar proposta comercial corrigida, permanecendo o código CPA 15600A na coluna específica do documento original.
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA
A documentação técnica apresentada não demonstra dois produtos tecnicamente distintos.
O modelo que possui descrição técnica completa e catálogo correspondente é o Hayonik CPA 15600L.
A indicação CPA 15600A aparece apenas na coluna “marca/modelo” da proposta. Em sentido diverso:
a descrição técnica da própria proposta menciona CPA 15600L;
o conteúdo da embalagem menciona CPA 15600L;
o catálogo identifica CPA-15600L;
todas as características técnicas estão vinculadas ao CPA 15600L;
a resposta da licitante afirma que a diferença de letra decorreu do lançamento da informação.
O documento “RESPOSTA” não comprova, por declaração do fabricante, que CPA 15600A e CPA 15600L sejam duas denominações comerciais oficiais do mesmo equipamento. Entretanto, também não é necessário reconhecer essa equivalência comercial para solucionar o caso.
O conjunto documental permite concluir que:
CPA 15600A corresponde a erro de preenchimento na coluna da proposta; e
CPA 15600L é o produto efetivamente descrito, documentado e vinculado às características técnicas da oferta.
Portanto, o julgamento não deve utilizar características de um modelo para comprovar outro. O que se reconhece é que o único produto tecnicamente individualizado na oferta é o CPA 15600L.
8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO
8.1. Inexistência de troca de produto
Não houve troca de marca ou modelo.
A licitante não solicitou substituir a Hayonik por outra marca nem apresentou produto diferente do CPA 15600L constante da descrição técnica e do catálogo.
A resposta possui natureza de esclarecimento sobre erro de identificação.
8.2. Ausência de proposta corrigida
A licitante não apresentou nova proposta com a coluna “marca/modelo” corrigida.
Assim, não se pode afirmar que houve uma proposta corrigida.
O documento “RESPOSTA” integra o conjunto documental como manifestação complementar, mas não substitui integralmente o instrumento comercial original.
8.3. Efeito da ausência de proposta corrigida
No caso concreto, a ausência de proposta ajustada constitui falha formal, mas não impede a identificação do objeto porque:
a marca permanece a mesma;
não houve substituição do produto;
a descrição técnica original já informava CPA 15600L;
o catálogo original já informava CPA-15600L;
as características técnicas são coerentes;
a licitante confirmou que a diferença decorreu do lançamento da informação;
não houve alteração de preço ou quantidade;
não existe dúvida material sobre qual produto será fornecido.
A aceitação do esclarecimento não representa autorização para a licitante alterar posteriormente o produto. A oferta deverá ser considerada vinculada ao Hayonik CPA 15600L, com todas as características constantes da proposta e do catálogo.
9. PONTOS SANADOS
Foram suficientemente esclarecidos:
a inexistência de intenção de ofertar produto diferente;
a origem formal da divergência de uma letra;
a manutenção da marca Hayonik;
a manutenção do produto tecnicamente documentado;
a correspondência do catálogo ao CPA 15600L;
a manutenção da quantidade;
a manutenção do valor unitário;
a manutenção do valor total;
a manutenção das especificações técnicas;
a inexistência de substituição de marca/modelo.
10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS
Permanece pendente a regularização formal da proposta comercial.
Embora a descrição técnica da proposta, o catálogo e o esclarecimento apresentado permitam identificar com segurança o produto como Hayonik CPA 15600L, a coluna específica de marca/modelo da proposta original continua registrando CPA 15600A.
A licitante encaminhou apenas o documento denominado “RESPOSTA”, no qual informou que a diferença de uma letra decorreu do lançamento da informação na plataforma, mas não apresentou nova proposta comercial com a correção solicitada.
Assim:
a identificação técnica do produto encontra-se suficientemente esclarecida;
não há necessidade de nova análise técnica ou apresentação de outro catálogo;
não houve substituição de marca/modelo;
permanece necessária a apresentação de proposta ajustada, para que o documento comercial reflita corretamente o produto que será fornecido.
11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA
Verifica-se ser cabível nova convocação, exclusivamente para que a licitante apresente a proposta comercial ajustada.
Essa providência não representa:
nova oportunidade de troca de marca/modelo;
reabertura da análise técnica;
possibilidade de apresentação de produto diferente;
nova oportunidade para alteração da oferta;
autorização para modificar quantidade, valores ou especificações.
A solicitação possui caráter estritamente formal e destina-se a fazer constar, no documento comercial, a identificação correta do produto já esclarecido e tecnicamente analisado.
12. CONCLUSÃO FINAL
Com base na proposta original, no catálogo técnico, na Nota Técnica e no documento apresentado em atendimento à diligência, esta Administração verificou que o produto tecnicamente ofertado corresponde à Caixa Acústica Ativa Hayonik CPA 15600L.
A indicação CPA 15600A aparece somente na coluna de marca/modelo da proposta, enquanto:
a descrição técnica da própria proposta identifica CPA 15600L;
o conteúdo da embalagem identifica CPA 15600L;
o catálogo apresentado identifica CPA-15600L;
todas as características técnicas analisadas correspondem ao CPA 15600L;
a licitante esclareceu que a diferença de uma letra decorreu do lançamento da informação na plataforma.
A ausência da proposta ajustada não impede a identificação segura do produto nem afasta a conclusão de que o equipamento atende tecnicamente às especificações do Item 30.
Contudo, a licitante não formalizou a correção no documento comercial, pois encaminhou somente a manifestação intitulada “RESPOSTA”.
Diante disso, esta Administração conclui que:
o modelo considerado no julgamento é o Hayonik CPA 15600L;
o produto ATENDE às especificações técnicas do Item 30;
a diligência foi atendida quanto ao esclarecimento da identidade do produto;
permanece pendente a apresentação da proposta comercial ajustada;
deverá ser realizada nova convocação, restrita à correção formal da identificação da marca/modelo;
a nova proposta deverá manter integralmente o produto, as especificações, a quantidade e os valores originalmente ofertados.
Assim, o Item 30 encontra-se tecnicamente conforme, porém pendente de regularização formal da proposta, devendo a aceitação definitiva ocorrer após a apresentação do documento comercial corrigido.
Grupo 9 - Item 31
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE
Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
Item/Grupo: Grupo 9 — Item 31
Objeto: Caixa de som portátil
Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME
CNPJ: 54.517.369/0001-03
Quantidade: 66 unidades
Valor unitário: R$ 2.000,00
Valor total: R$ 132.000,00
Marca/modelo originalmente indicado: AMVOX ACA 2200
Modelo originalmente documentado: AMVOX ACA 2201 Pesadão II
Produto indicado em atendimento à diligência: AMVOX ACA 2000 Party Vox
Denominação constante do manual oficial: Party Vox Prime
Marca/modelo considerado para a análise técnica final: AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime
2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE
A proposta originalmente apresentada indicou produto da marca AMVOX, modelo ACA 2200, embora a descrição técnica, o catálogo e o manual encaminhados correspondessem ao modelo ACA 2201 Pesadão II. Também se constatou que o produto havia sido lançado na proposta como Item 32, embora correspondesse ao Item 31.
O catálogo do ACA 2201 informava expressamente que o equipamento não possuía bateria recarregável nem controle remoto, características exigidas pela Administração. Em razão dessas incompatibilidades, foi facultada à licitante a apresentação de nova proposta com correção da marca/modelo, mantidas as condições comerciais.
Em atendimento à solicitação, a licitante informou:
“Solicitamos a substituição para a caixa — link abaixo do fornecedor com todas as especificações.”
O endereço apresentado direciona à página oficial da AMVOX relativa à caixa amplificada ACA 2000 Party Vox. Entretanto, a licitante não encaminhou nova proposta comercial com a formalização da substituição, tendo apresentado somente o documento denominado “RESPOSTA”.
A página oficial da fabricante e o manual disponibilizado por meio do link indicado individualizam o produto como AMVOX ACA 2000 Party Vox, também denominado Party Vox Prime, e demonstram potência de 2.000 W RMS, dois woofers de 10”, tweeter de 3”, bateria recarregável com autonomia nominal de até quatro horas, Bluetooth, TWS, Power X, iluminação LED, equalizador, entradas para microfone e instrumento, alça de transporte e controle remoto.
3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO
A Administração solicitou à licitante:
a correção da identificação do item para constar o Item 31;
o esclarecimento da divergência entre ACA 2200 e ACA 2201;
a comprovação de bateria interna recarregável;
a comprovação de autonomia mínima aproximada de quatro horas;
a comprovação de operação conectada à rede elétrica durante o carregamento, quando aplicável;
a comprovação de controle remoto;
caso o produto originalmente indicado não atendesse, a apresentação de nova proposta com correção de marca/modelo;
a apresentação de documentação técnica correspondente ao novo produto;
a manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados.
4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE
A licitante não manteve o ACA 2201 como produto final. Em sua manifestação, solicitou a substituição pelo produto indicado no endereço oficial da fabricante.
Por meio do link apresentado, foi possível identificar e avaliar tecnicamente a AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime.
A documentação oficial demonstra, entre outras características:
potência de 2.000 W RMS;
dois woofers de 10”;
tweeter de 3”;
bateria interna recarregável;
autonomia nominal de até quatro horas;
Bluetooth;
TWS e Power X;
equalizador;
prioridade de microfone;
função de gravação;
USB, cartão de memória, AUX e entradas P10;
rádio FM;
iluminação LED;
alça de transporte;
controle remoto;
alimentação bivolt;
garantia de 12 meses.
Não foi apresentada, contudo, nova proposta comercial contendo o Item 31, a marca/modelo final, o quantitativo e os valores.
5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA
Resultado global
A manifestação permitiu:
identificar o novo produto;
analisar suas características;
comprovar bateria, autonomia e controle remoto;
concluir pelo atendimento material das especificações.
Permanece pendente apenas a formalização da correção em nova proposta comercial.
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
As especificações oficiais demonstram que a ACA 2000 Party Vox possui os elementos funcionais exigidos, incluindo bateria, controle remoto, potência, transdutores, conexões e portabilidade.
7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA
A documentação oficial acessível por meio do link indicado pela licitante permite identificar, sem dúvida material, a AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime.
A página da fabricante e o manual são consistentes quanto às características centrais do produto.
7.1. Bateria e autonomia
A fabricante informa bateria interna recarregável com autonomia nominal de até quatro horas.
A especificação da Administração utiliza a expressão “autonomia mínima aproximada de quatro horas”. Considerando que a autonomia pode variar conforme volume, iluminação e funções utilizadas, o dado nominal informado mostra-se compatível com a finalidade da exigência.
7.2. Operação durante o carregamento
O manual orienta que o equipamento permaneça desligado durante a recarga.
Entretanto, a exigência administrativa condicionou a operação durante o carregamento à expressão “quando aplicável”.
Dessa forma, a ausência de funcionamento simultâneo durante a recarga não configura descumprimento, pois:
o produto possui bateria interna;
possui autonomia compatível;
é destinado ao uso portátil;
o procedimento de recarga indicado pelo fabricante não impede o atendimento da finalidade do objeto;
a possibilidade de uso durante a recarga não foi estabelecida como característica obrigatória e incondicionada.
7.3. Gabinete e portabilidade
A página oficial apresenta equipamento em formato torre, destinado à utilização portátil e equipado com alça de transporte.
O conjunto construtivo demonstrado é compatível com o transporte frequente e com a utilização institucional, não havendo elemento que indique fragilidade ou inadequação estrutural.
7.4. Controle remoto e funções
O manual individualiza vinte comandos do controle remoto, abrangendo reprodução, volume, equalização, gravação, iluminação, eco e prioridade de microfone.
O requisito está integralmente comprovado.
8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO
A Administração autorizou a correção da marca/modelo diante das incompatibilidades do ACA 2201.
A licitante utilizou essa oportunidade ao indicar a AMVOX ACA 2000 Party Vox.
A indicação:
identifica produto específico;
corresponde a página oficial da fabricante;
permite acesso a documentação técnica;
não constitui pedido genérico ou indicação indefinida;
resulta em produto que atende materialmente às especificações.
A correção está tecnicamente definida, mas ainda precisa ser formalizada em proposta comercial.
A nova proposta deverá indicar:
Item: 31;
Marca: AMVOX;
Modelo: ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime;
Quantidade: 66 unidades;
Valor unitário: R$ 2.000,00;
Valor total: R$ 132.000,00;
Garantia: 12 meses;
manutenção das demais condições originalmente ofertadas.
A convocação não constitui nova oportunidade de troca de produto. Destina-se exclusivamente a formalizar a correção já apresentada e tecnicamente avaliada.
9. PONTOS SANADOS
Foram devidamente sanados ou comprovados:
identificação do produto substituto;
potência de 2.000 W RMS;
dois woofers de 10”;
tweeter de 3”;
bateria interna recarregável;
autonomia nominal de até quatro horas;
controle remoto;
Bluetooth;
TWS;
Power X;
equalizador;
prioridade de microfone;
gravação;
USB, cartão, AUX e entradas P10;
rádio FM;
iluminação LED;
alimentação bivolt;
alça de transporte;
painel integrado;
garantia de 12 meses;
robustez e adequação ao transporte;
atendimento material das especificações técnicas.
10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS
Permanecem pendentes exclusivamente aspectos formais da proposta:
identificação correta do Item 31;
inclusão da marca AMVOX;
inclusão do modelo ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime;
confirmação formal da quantidade de 66 unidades;
confirmação do valor unitário de R$ 2.000,00;
confirmação do valor total de R$ 132.000,00;
reprodução das demais condições comerciais e técnicas na proposta ajustada.
Essas pendências não afastam a conformidade material do produto, mas devem ser regularizadas antes da aceitação definitiva.
11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA
Não há necessidade de nova diligência técnica.
A página oficial e o manual permitem concluir que o produto indicado atende materialmente às especificações do Item 31.
Deverá ser realizada apenas convocação para apresentação da proposta ajustada.
Redação para a solicitação
Considerando que a documentação oficial correspondente ao produto indicado em atendimento à diligência permitiu confirmar o atendimento às especificações técnicas do Item 31, solicita-se à licitante a apresentação de proposta comercial ajustada, contendo:
Item 31;
marca AMVOX;
modelo ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime;
quantidade de 66 unidades;
valor unitário de R$ 2.000,00;
valor total de R$ 132.000,00;
garantia de 12 meses;
manutenção das demais características e condições originalmente ofertadas.
A solicitação possui finalidade exclusivamente formal e não autoriza nova alteração de marca/modelo, quantitativo, valores ou demais condições da proposta.
12. CONCLUSÃO FINAL
Com base na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência, na página oficial da fabricante e no manual correspondente, esta Administração verificou que a AMVOX ACA 2000 Party Vox — Party Vox Prime atende materialmente às especificações do Item 31.
O produto possui:
potência de 2.000 W RMS;
dois woofers de 10”;
tweeter de 3”;
bateria interna recarregável;
autonomia nominal de até quatro horas;
controle remoto;
Bluetooth;
TWS e Power X;
equalizador;
prioridade de microfone;
função de gravação;
USB, cartão, AUX e entradas para microfone e instrumento;
rádio FM;
iluminação LED;
alimentação bivolt;
alça de transporte;
gabinete e configuração compatíveis com uso portátil;
garantia de 12 meses.
A orientação do fabricante para recarga com o equipamento desligado não caracteriza incompatibilidade, pois a possibilidade de operação durante o carregamento foi exigida apenas quando aplicável.
O novo produto ofertado, portanto, ATENDE às especificações técnicas do Item 31.
Permanece necessária a apresentação de nova proposta comercial para formalizar:
o item correto;
a marca e o modelo;
a quantidade;
os valores;
as demais condições da oferta.
Diante do exposto, esta Administração conclui que o Item 31 se encontra TECNICAMENTE CONFORME, devendo ser solicitada proposta ajustada e, após sua apresentação em conformidade com os limites estabelecidos, realizada a aceitação definitiva da proposta.
Grupo 9 - Item 32
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE
Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
Item/Grupo: Grupo 9 — Item 32
Objeto: Fone de ouvido — headset
Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME
CNPJ: 54.517.369/0001-03
Quantidade: 490 unidades
Valor unitário: R$ 210,00
Valor total: R$ 102.900,00
Marca/modelo originalmente ofertado: C3TECH PH360BK / PH-360
Marca/modelo indicado em atendimento à diligência: JBL Quantum 100 M2
Marca/modelo considerado na análise técnica final: JBL Quantum 100 M2
2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE
A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 32, indicando o headset C3TECH PH360BK, na quantidade de 490 unidades, pelo valor unitário de R$ 210,00 e valor total de R$ 102.900,00.
A proposta e o catálogo do produto original demonstravam compatibilidade com diversos requisitos, incluindo conexão com fio, som estéreo, microfone integrado, cabo, resposta de frequência, impedância, sensibilidade, peso, compatibilidade com dispositivos e garantia.
Entretanto, o catálogo do C3TECH PH360BK informava expressamente microfone com captação omnidirecional, enquanto a Administração exigia padrão de captação direcional. Em razão dessa incompatibilidade, foi oportunizada à licitante, uma única vez, a apresentação de nova proposta com correção da marca/modelo, mantendo-se o valor originalmente ofertado.
Em atendimento à diligência, a licitante informou:
“Solicitamos a substituição do item para o JBL QUANTUM 100 M2 que atenderá perfeitamente.”
A manifestação identificou o produto substituto, mas a licitante não encaminhou nova proposta comercial contendo as correções realizadas. Foi apresentado somente o documento “RESPOSTA” e o catálogo correspondente ao novo modelo.
O catálogo apresentado possui três páginas e individualiza o produto como JBL Quantum 100 M2, apresentando suas especificações, imagens, conteúdo da embalagem e características de conforto, ergonomia, desempenho e durabilidade.
3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO
A Administração solicitou que a licitante:
comprovasse microfone com padrão de captação direcional;
caso o produto original não atendesse, apresentasse nova proposta com correção da marca/modelo;
identificasse claramente o produto substituto;
apresentasse documentação técnica correspondente ao novo modelo;
demonstrasse o atendimento integral das especificações do Item 32;
mantivesse a quantidade de 490 unidades;
mantivesse o valor unitário de R$ 210,00;
mantivesse o valor total de R$ 102.900,00.
A correção deveria abranger produto integralmente compatível com o item, não sendo suficiente solucionar apenas o padrão de captação do microfone.
4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE
A licitante solicitou a substituição do C3TECH PH360BK pelo JBL Quantum 100 M2.
O catálogo do novo produto informa:
headset com fio;
configuração over-ear;
drivers dinâmicos de 40 mm;
resposta de frequência de 20 Hz a 20 kHz;
impedância de 32 ohms;
sensibilidade de 96 dB SPL a 1 kHz/1 mW;
potência máxima de entrada de 20 mW;
microfone boom removível;
padrão de captação direcional;
resposta de frequência do microfone de 100 Hz a 10 kHz;
sensibilidade de -42 dBV a 1 kHz/Pa;
cabo de 1,2 metro;
espuma para o microfone;
certificado de garantia;
ficha de segurança;
design ergonômico e adequado a longas sessões.
Contudo, não foi apresentada nova proposta comercial vinculando formalmente o JBL Quantum 100 M2 às condições comerciais originalmente ofertadas.
5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA
Resultado global
A resposta permitiu identificar e analisar tecnicamente o JBL Quantum 100 M2, bem como confirmar o atendimento ao padrão de captação direcional.
A diligência permanece parcialmente atendida apenas sob o aspecto formal, em razão da ausência da nova proposta comercial.
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA
7.1. Padrão de captação
O catálogo informa expressamente microfone com padrão de captação direcional, solucionando a incompatibilidade que motivou a correção.
Também são comprovados:
microfone boom removível;
sensibilidade de -42 dBV;
resposta de frequência de 100 Hz a 10 kHz;
espuma protetora para o microfone.
7.2. Características acústicas
O novo produto corresponde aos parâmetros exigidos quanto a:
drivers de 40 mm;
resposta de frequência de 20 Hz a 20 kHz;
impedância de 32 ohms;
sensibilidade de 96 dB;
potência máxima de entrada de 20 mW.
Não foram identificadas informações contraditórias.
7.3. Ergonomia, conforto e peso
A página 2 do catálogo descreve o produto como adequado a longas sessões, com almofadas macias, design ergonômico e configuração over-ear. Também apresenta imagens que demonstram estrutura compatível com utilização prolongada.
7.4. Cabo e compatibilidade
O catálogo informa cabo com comprimento de 1,2 metro e descreve utilização em jogos, música, chamadas e dispositivos eletrônicos.
O conjunto documental demonstra compatibilidade funcional suficiente para a finalidade do item.
7.5. Garantia
O catálogo informa que o conteúdo da embalagem inclui certificado de garantia, mas não apresenta seu prazo.
A licitante deverá declarar garantia mínima de 12 meses na proposta comercial ajustada.
8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO
A correção foi expressamente autorizada pela Administração e utilizada pela licitante com a indicação do JBL Quantum 100 M2.
A substituição:
identifica produto determinado;
está acompanhada de catálogo correspondente;
soluciona a incompatibilidade do microfone;
não altera a natureza do objeto;
resulta em produto materialmente compatível com as especificações.
Entretanto, a correção ainda não foi formalizada em proposta comercial.
A nova proposta deverá indicar:
Item: 32;
Marca: JBL;
Modelo: Quantum 100 M2;
Quantidade: 490 unidades;
Valor unitário: R$ 210,00;
Valor total: R$ 102.900,00;
Garantia: mínima de 12 meses;
Condição: produto novo, sem uso, em embalagem original;
manutenção das demais especificações e condições ofertadas.
Não será admitida nova substituição de marca/modelo.
9. PONTOS SANADOS
Foram devidamente sanados ou comprovados:
identificação do JBL Quantum 100 M2;
padrão de captação direcional;
microfone boom removível;
resposta de frequência do microfone;
sensibilidade do microfone;
espuma protetora;
drivers dinâmicos de 40 mm;
resposta de frequência dos fones;
impedância;
sensibilidade;
potência máxima de entrada;
cabo de 1,2 metro;
construção over-ear;
ergonomia;
conforto para longas sessões;
robustez e durabilidade;
peso máximo aproximado, considerado atendido pela configuração funcional;
conteúdo da embalagem;
ficha de segurança.
10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS
Permanecem pendentes apenas:
apresentação da proposta comercial ajustada;
vinculação formal do JBL Quantum 100 M2 ao Item 32;
confirmação da quantidade de 490 unidades;
confirmação do valor unitário de R$ 210,00;
confirmação do valor total de R$ 102.900,00;
declaração de garantia mínima de 12 meses;
declaração de fornecimento de produto novo, sem uso e em embalagem original.
11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA
Não há necessidade de nova diligência técnica ou de nova oportunidade de substituição do produto.
O JBL Quantum 100 M2 já foi identificado e analisado.
Deverá ser realizada apenas convocação para apresentação da proposta comercial ajustada.
Redação para a solicitação
Considerando que o catálogo apresentado para o JBL Quantum 100 M2 permitiu confirmar a compatibilidade material do produto com as especificações do Item 32, solicita-se à licitante o encaminhamento de proposta comercial ajustada contendo:
Item 32;
marca JBL;
modelo Quantum 100 M2;
quantidade de 490 unidades;
valor unitário de R$ 210,00;
valor total de R$ 102.900,00;
garantia mínima de 12 meses;
declaração de fornecimento de produto novo, sem uso, em embalagem original;
manutenção das demais especificações e condições da oferta.
A solicitação possui finalidade exclusivamente formal e documental, não sendo admitida nova alteração de marca/modelo, quantidade, valores ou demais condições essenciais da proposta.
12. CONCLUSÃO FINAL
Com base na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência e no catálogo do JBL Quantum 100 M2, esta Administração verificou que o novo modelo soluciona a incompatibilidade técnica identificada no produto original.
O JBL Quantum 100 M2 apresenta:
headset com fio;
configuração over-ear;
design ergonômico;
drivers dinâmicos de 40 mm;
resposta de frequência de 20 Hz a 20 kHz;
impedância de 32 ohms;
sensibilidade de 96 dB;
potência máxima de entrada de 20 mW;
microfone boom removível;
padrão de captação direcional;
resposta de frequência do microfone de 100 Hz a 10 kHz;
sensibilidade de -42 dBV;
cabo de 1,2 metro;
espuma protetora;
construção compatível com uso prolongado e institucional.
O produto indicado ATENDE MATERIALMENTE às especificações técnicas do Item 32.
Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial com as correções realizadas, tendo encaminhado somente o documento “RESPOSTA” e o catálogo.
Dessa forma, permanece necessária a apresentação da proposta ajustada, exclusivamente para formalizar:
o novo modelo;
a quantidade;
os valores;
a garantia mínima;
a condição de produto novo;
as demais condições comerciais.
Assim, o Item 32 encontra-se TECNICAMENTE COMPATÍVEL, PORÉM PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FORMAL, devendo a aceitação definitiva ocorrer após a apresentação da proposta ajustada nos limites indicados.
Grupo 9 - Item 33
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE
· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
· Item/Grupo: Grupo 9 — Item 33
· Objeto: Microfone sem fio
· Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME
· CNPJ: 54.517.369/0001-03
· Quantidade originalmente ofertada: 172 unidades
· Valor unitário originalmente ofertado: R$ 1.500,00
· Valor total originalmente ofertado: R$ 258.000,00
· Marca/modelo originalmente ofertado: LYCO UHX PRO 02MM / UHXPRO-02MM
· Marca/modelo indicado em atendimento à diligência: SKP UHF 600 PRO
· Marca/modelo considerado na análise técnica: SKP UHF 600 PRO, ressalvada a divergência de identificação existente na imagem do catálogo
2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE
A licitante apresentou originalmente o sistema de microfones sem fio LYCO UHX PRO 02MM / UHXPRO-02MM, composto por dois microfones de mão e um receptor UHF, na quantidade de 172 unidades, pelo valor unitário de R$ 1.500,00 e valor total de R$ 258.000,00.
O produto original demonstrava compatibilidade com diversos requisitos, incluindo:
· sistema duplo UHF;
· dois transmissores de mão;
· receptor de dois canais;
· busca automática de frequências;
· sincronização por infravermelho;
· baterias de lítio recarregáveis;
· carregamento USB;
· alimentação externa de 12 V;
· conectores XLR e P10;
· corpo metálico;
· maleta de transporte;
· identificação de homologação Anatel;
· garantia de 12 meses.
Entretanto, a Nota Técnica constatou incompatibilidades e omissões relevantes, especialmente:
· 200 frequências, diante da exigência mínima de 500 canais por transmissor;
· duas antenas, diante da exigência mínima de quatro;
· ausência de comprovação de True Diversity;
· ausência de padrão polar supercardioide ou equivalente;
· ausência de diversos parâmetros dos transmissores e do receptor;
· ausência de comprovação de autonomia das baterias;
· ausência de comprovação de duas saídas XLR balanceadas;
· ausência de carregamento simultâneo das baterias.
Em razão dessas ocorrências, a Administração oportunizou à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca/modelo, ou, alternativamente, a apresentação de documentação capaz de comprovar o atendimento integral do produto original.
Em atendimento à diligência, a licitante reconheceu que o produto originalmente ofertado não atendia à quantidade de canais e declarou:
“Infelizmente o microfone ofertado não atende a quantidade de canais solicitados, visto isto, podemos ofertar no lugar para atender perfeitamente o SKP UHF 600 PRO que possui 600 canais e atender as demais solicitações.”
Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial contendo as correções. Foram encaminhados somente o documento denominado “RESPOSTA” e o catálogo do produto SKP.
O catálogo apresentado possui uma página e informa, entre outras características:
· sistema UHF duplo com dois microfones;
· receptor de antena dupla;
· transmissão digital;
· display LCD;
· 600 canais no total;
· dois grupos de 300 canais;
· sincronização IR;
· varredura automática;
· fonte de 12 V;
· duas saídas XLR balanceadas;
· uma saída TS não balanceada;
· potência de transmissão de 30 mW;
· alimentação dos microfones por duas pilhas AA;
· faixa de frequência de 668 a 698 MHz;
· faixa dinâmica superior a 90 dB;
· THD inferior a 0,4%;
· resposta de frequência de 30 Hz a 20 kHz.
3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO
A Administração solicitou que a licitante comprovasse ou corrigisse:
1. quantidade mínima de 500 canais selecionáveis por transmissor;
2. quatro antenas externas;
3. tecnologia True Diversity;
4. padrão polar supercardioide ou equivalente;
5. potência de transmissão;
6. radiação harmônica;
7. resposta de frequência dos transmissores;
8. função mute;
9. bateria recarregável, capacidade, tensão e autonomia;
10. parâmetros técnicos do receptor;
11. duas saídas XLR balanceadas;
12. carregamento simultâneo das baterias;
13. composição integral dos acessórios;
14. atendimento integral de todas as demais especificações;
15. apresentação de nova proposta corrigida, caso houvesse substituição da marca/modelo;
16. manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados.
4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE
A licitante:
· reconheceu que o LYCO UHXPRO-02MM não atendia ao número mínimo de canais;
· solicitou a substituição pelo SKP UHF 600 PRO;
· afirmou genericamente que o novo modelo atenderia às demais solicitações;
· apresentou catálogo do produto indicado;
· não apresentou proposta comercial ajustada;
· não confirmou formalmente a manutenção da quantidade e dos valores;
· não apresentou declaração complementar do fabricante.
A declaração genérica de atendimento não prevalece sobre as especificações objetivas constantes do próprio catálogo.
5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA
Resultado global da diligência
A resposta não atendeu integralmente à diligência.
Embora alguns requisitos tenham sido comprovados, o novo produto mantém incompatibilidades técnicas objetivas e não foi formalizado em nova proposta comercial.
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
7. ANÁLISE CONSOLIDADA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
7.1. Quantidade de canais
A declaração da licitante de que o produto possui “600 canais” não é suficiente para concluir pelo atendimento.
O catálogo esclarece:
“600 canais ao todo — 2 × 300 canais.”
A exigência não se refere ao total do sistema, mas à quantidade mínima de canais por transmissor.
Assim:
· exigência: 500 canais ou mais por transmissor;
· produto: 300 canais por transmissor;
· situação: NÃO ATENDE.
Trata-se de incompatibilidade objetiva e diretamente demonstrada no catálogo.
7.2. Largura de banda
A faixa informada é de 668 a 698 MHz, equivalente a 30 MHz de largura.
A Administração exige largura mínima de 50 MHz.
O produto NÃO ATENDE a esse requisito.
7.3. Antenas e True Diversity
O catálogo afirma que o equipamento possui receptor de antena dupla e apresenta visualmente duas antenas.
A especificação exige quatro antenas externas compatíveis com True Diversity.
Não há comprovação:
· de quatro antenas;
· de conexão BNC ou equivalente;
· de duas cadeias independentes por canal;
· de seleção automática do melhor sinal.
A indicação genérica de antena dupla não comprova True Diversity.
7.4. Alimentação dos transmissores
O catálogo informa duas pilhas AA de 1,5 V.
A exigência contempla:
· bateria de íons de lítio;
· capacidade mínima de 1.200 mAh;
· tensão de 3,7 V;
· autonomia mínima de oito horas;
· recarga USB.
O produto documentado não possui a solução de alimentação exigida.
7.5. Parâmetros do receptor
O catálogo apresenta:
· relação sinal-ruído superior a 95 dB;
· faixa dinâmica superior a 90 dB;
· THD inferior a 0,4%.
A Administração exige:
· relação sinal-ruído mínima de 96 dB;
· faixa dinâmica mínima de 96 dB;
· THD máxima de 0,3%.
Os parâmetros informados são inferiores aos mínimos estabelecidos.
7.6. Identificação do modelo
A resposta e o título do catálogo indicam SKP UHF 600 PRO.
Entretanto, a imagem da embalagem apresentada no próprio catálogo contém a inscrição UHF 670 PRO.
Essa ocorrência gera contradição interna quanto à referência comercial do produto
7.7. Declaração genérica da licitante
A afirmação de que o produto “atenderá perfeitamente” não substitui a comprovação documental.
O catálogo apresentado:
· contradiz a quantidade mínima de canais por transmissor;
· demonstra apenas duas antenas;
· informa faixa dinâmica inferior;
· informa THD superior ao máximo;
· demonstra alimentação por pilhas AA;
· não comprova True Diversity;
· não comprova padrão polar;
· não comprova homologação Anatel.
8. ANÁLISE DA CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
A possibilidade de correção foi expressamente autorizada pela Administração e utilizada pela licitante mediante a indicação do SKP UHF 600 PRO.
Contudo, a correção não pode ser considerada formal ou tecnicamente válida.
A licitante não apresentou nova proposta contendo:
· Item 33;
· marca SKP;
· modelo final;
· quantidade de 172 unidades;
· valor unitário de R$ 1.500,00;
· valor total de R$ 258.000,00;
· garantia;
· demais condições da oferta.
O novo produto não atende, entre outros, aos seguintes requisitos:
· canais mínimos por transmissor;
· largura mínima de banda;
· potência RF aproximada;
· bateria recarregável;
· recarga USB;
· parâmetros mínimos do receptor;
· quatro antenas externas;
· composição de acessórios.
A própria documentação contém referências distintas — UHF 600 PRO e UHF 670 PRO.
A correção não pode ser aceita mediante escolha, pela Administração, de uma das referências sem manifestação inequívoca e documentação correspondente.
Foram comprovados:
1. sistema duplo UHF;
2. dois microfones de mão;
3. receptor;
4. varredura automática de canais;
5. sincronização por infravermelho;
6. resposta geral de frequência de 30 Hz a 20 kHz;
7. fonte de 12 V;
8. uma saída não balanceada;
9. duas saídas XLR balanceadas.
Esses atendimentos parciais não afastam as incompatibilidades relevantes do novo produto.
1. 300 canais por transmissor, diante do mínimo de 500;
2. largura de banda de 30 MHz, diante do mínimo de 50 MHz;
3. potência RF de 30 mW, diante do parâmetro aproximado de 10 mW;
4. alimentação por pilhas AA, diante da exigência de bateria de lítio recarregável;
5. ausência de recarga USB;
6. faixa dinâmica superior a 90 dB, diante do mínimo de 96 dB;
7. relação sinal-ruído superior a 95 dB, diante do mínimo de 96 dB;
8. THD inferior a 0,4%, diante do máximo de 0,3%;
9. duas antenas, diante do mínimo de quatro;
10. ausência dos acessórios de carregamento simultâneo.
1. True Diversity;
2. seleção automática do melhor sinal;
3. padrão polar supercardioide;
4. radiação harmônica;
5. alcance de 80 metros;
6. função mute;
7. capacidade e autonomia das baterias;
8. indicadores RF, AF e bateria;
9. homologação Anatel;
10. garantia de 12 meses.
1. ausência de nova proposta;
2. ausência de vinculação da quantidade e dos valores;
3. divergência entre UHF 600 PRO e UHF 670 PRO.
Não se verifica fundamento para nova diligência.
A Administração já concedeu a oportunidade única de correção da marca/modelo.
A licitante indicou produto determinado, e o catálogo correspondente demonstra incompatibilidades técnicas objetivas.
Uma nova convocação não teria por finalidade esclarecer dúvida pontual. Para que a proposta atendesse, seria necessária a indicação de outro produto, o que representaria nova oportunidade de correção de marca/modelo.
A ausência da proposta corrigida também não constitui, neste caso, a única pendência. Ainda que o documento comercial fosse apresentado, o SKP indicado permaneceria tecnicamente incompatível com diversas especificações.
Com base na proposta original, na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência e no catálogo do SKP, esta Administração verificou que o produto originalmente ofertado não atendia integralmente às especificações e que o produto indicado em substituição também não atende.
O SKP UHF 600 PRO apresenta, entre outras incompatibilidades:
· apenas 300 canais por transmissor;
· largura de banda de 30 MHz;
· potência de transmissão de 30 mW;
· alimentação por pilhas AA;
· ausência de recarga USB;
· faixa dinâmica inferior ao mínimo;
· relação sinal-ruído inferior ao mínimo;
· THD superior ao máximo;
· apenas duas antenas;
· ausência de comprovação de True Diversity;
· ausência de padrão polar;
· ausência de homologação Anatel;
· ausência de garantia formalizada.
Além disso, a documentação apresenta divergência entre a identificação UHF 600 PRO e a inscrição UHF 670 PRO constante da embalagem fotografada, e a licitante não encaminhou nova proposta comercial com as correções realizadas.
Diante do exposto, esta Administração conclui que:
· a resposta não atendeu integralmente à diligência;
· a correção de marca/modelo não foi formalmente concluída;
· o produto indicado em substituição NÃO ATENDE às especificações do Item 33;
· não cabe nova oportunidade de substituição;
· a proposta para o Item 33 deve ser NÃO ACEITA.
Considerando que o Item 33 integra o Grupo 9, submetido a julgamento conjunto, a não conformidade do item impede a aceitação integral da proposta para o grupo.
Grupo 9 - Item 34
· Pregão Eletrônico: nº 90002/2026
· Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86
· Item/Grupo: Grupo 9 — Item 34
· Objeto: Microfone com fio
· Licitante: Jessica Alves Comercial Ltda. — ME
· CNPJ: 54.517.369/0001-03
· Quantidade originalmente ofertada: 76 unidades
· Valor unitário originalmente ofertado: R$ 350,00
· Valor total originalmente ofertado: R$ 26.600,00
· Marca/modelo originalmente ofertado: LEXSEN LM 58A / LM-B58A
· Marca/modelo indicado em atendimento à diligência: LEXSEN LM-S200
· Marca/modelo considerado na análise técnica final: LEXSEN LM-S200
A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 34, indicando o microfone com fio LEXSEN LM 58A / LM-B58A, na quantidade de 76 unidades, pelo valor unitário de R$ 350,00 e valor total de R$ 26.600,00.
A documentação original demonstrava compatibilidade substancial com as especificações do item, incluindo:
· microfone profissional com fio;
· funcionamento dinâmico;
· padrão polar unidirecional/supercardioide;
· aplicação vocal;
· resposta de frequência compatível;
· conector XLR;
· estrutura resistente;
· grade metálica;
· acabamento neutro;
· peso compatível;
· garantia de 12 meses.
Entretanto, a Nota Técnica identificou duas pendências:
1. o produto original era apresentado com cabo de três metros, enquanto a Administração exigia cabo de, no mínimo, quatro metros;
2. não havia comprovação expressa da existência de chave liga/desliga ON/OFF integrada ao corpo do microfone ou solução equivalente.
A Administração permitiu que a licitante apresentasse documentação complementar ou, caso o modelo original não atendesse, nova proposta com correção da marca/modelo, mantido o valor ofertado.
Em atendimento à diligência, a licitante declarou:
“Solicitamos a substituição do microfone para o LEXSEN LM S200 que atenderá perfeitamente, o cabo será enviado o do tamanho de 5 metros.”
A licitante não apresentou nova proposta comercial. Foram encaminhados somente o documento denominado “RESPOSTA” e o catálogo do LEXSEN LM-S200.
O catálogo do novo produto informa:
· marca Lexsen;
· modelo LM-S200;
· microfone profissional com fio e dinâmico;
· padrão polar unidirecional cardioide;
· resposta de frequência de 50 Hz a 15 kHz;
· filtro anti-puff;
· globo sólido com proteção em aço;
· cabo de cinco metros, na relação de características;
· aplicação vocal;
· impedância de 600 ohms;
· cabo, estojo e cachimbo inclusos;
· peso de 250 gramas.
A imagem constante da página 1 também apresenta, de forma visível, uma chave deslizante integrada ao corpo do microfone e cabo com conectores em padrão XLR.
A Administração solicitou que a licitante:
1. comprovasse o fornecimento de cabo de áudio em padrão XLR, com comprimento mínimo de quatro metros;
2. comprovasse a existência de chave liga/desliga ON/OFF integrada ao corpo do microfone ou solução funcional equivalente;
3. caso o produto original não atendesse, apresentasse nova proposta com correção da marca/modelo;
4. apresentasse documentação técnica correspondente ao novo produto;
5. mantivesse o valor originalmente ofertado;
6. demonstrasse que o novo modelo atendia integralmente às demais especificações do Item 34.
A licitante não manteve o LEXSEN LM 58A / LM-B58A como produto final. Em sua manifestação, solicitou a substituição pelo LEXSEN LM-S200.
Também declarou expressamente que o conjunto seria fornecido com cabo de cinco metros.
Foi apresentado catálogo específico do novo produto, contendo:
· descrição técnica;
· imagem do microfone;
· características acústicas;
· padrão polar;
· impedância;
· acessórios;
· peso;
· imagem da chave integrada;
· imagem do cabo XLR.
Não foram apresentados:
· nova proposta comercial;
· formalização do LEXSEN LM-S200 no Item 34;
· confirmação expressa da quantidade de 76 unidades;
· confirmação expressa do valor total de R$ 26.600,00;
· prazo de garantia aplicável ao novo modelo;
· declaração formal de fornecimento de produto novo.
A documentação apresentada foi suficiente para:
· identificar o novo modelo;
· comprovar o cabo de cinco metros;
· comprovar a chave ON/OFF;
· verificar a conformidade técnica do microfone.
A diligência permanece incompleta somente quanto à formalização da proposta comercial corrigida.
6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA
O documento “RESPOSTA” e o catálogo convergem para o LEXSEN LM-S200.
Não há dúvida material sobre a marca e o modelo tecnicamente indicados pela licitante.
O catálogo contém uma inconsistência interna:
· no título descritivo, consta “Cabo de 3m”;
· na relação de características, consta “Acompanha cabo de 5m”.
Entretanto, a resposta assinada pela licitante afirma expressamente:
“o cabo será enviado o do tamanho de 5 metros.”
A declaração apresentada enfrenta diretamente a solicitação da Administração e coincide com a informação técnica de cinco metros constante da relação de características.
Como o cabo é acessório do conjunto, e não característica interna imutável do microfone, o compromisso de fornecimento do cabo de cinco metros é suficiente para reconhecer o atendimento material.
A proposta ajustada deverá eliminar a inconsistência, registrando expressamente o fornecimento de cabo XLR com cinco metros.
Embora a relação textual de características não mencione a chave, a imagem do próprio LEXSEN LM-S200 apresenta claramente um comando deslizante integrado ao corpo do microfone.
A comprovação visual é direta e suficiente, não havendo necessidade de presumir a existência da função.
O ponto encontra-se ATENDIDO.
O novo modelo apresenta:
· funcionamento dinâmico;
· padrão cardioide;
· resposta de 50 Hz a 15 kHz;
· impedância de 600 ohms;
· aplicação vocal;
· filtro anti-puff;
· proteção frontal em aço;
· cabo XLR;
· estojo e cachimbo;
· peso de 250 gramas.
O conjunto é compatível com microfone profissional para captação vocal em apresentações, eventos, palestras e outras aplicações institucionais.
O catálogo não informa o prazo da garantia aplicável ao LM-S200.
A garantia de 12 meses constava da oferta original, mas, diante da substituição do modelo e da ausência de nova proposta, deve ser formalmente reiterada no documento comercial ajustado.
A correção de marca/modelo foi autorizada pela Administração caso a licitante não conseguisse comprovar os dois pontos pendentes do modelo original.
A licitante utilizou essa possibilidade ao indicar o LEXSEN LM-S200.
A substituição:
· identifica produto específico;
· está acompanhada de catálogo correspondente;
· mantém a marca Lexsen;
· não altera a natureza do objeto;
· soluciona a pendência do cabo;
· soluciona a pendência da chave ON/OFF;
· resulta em produto materialmente compatível com as especificações.
Contudo, a correção não está formalmente concluída porque não foi apresentada nova proposta comercial.
A proposta ajustada deverá indicar:
· Item: 34;
· Marca: Lexsen;
· Modelo: LM-S200;
· Quantidade: 76 unidades;
· Valor unitário: R$ 350,00;
· Valor total: R$ 26.600,00;
· Cabo: XLR, com cinco metros;
· Garantia: mínima de 12 meses;
· Condição: produto novo, sem uso;
· manutenção das demais condições originalmente ofertadas.
Não será admitida nova substituição de marca/modelo.
Foram devidamente sanados ou comprovados:
1. identificação do LEXSEN LM-S200;
2. cabo com comprimento superior ao mínimo;
3. chave liga/desliga integrada;
4. microfone dinâmico;
5. funcionamento com fio;
6. padrão polar cardioide;
7. aplicação vocal;
8. resposta de frequência;
9. impedância;
10. conexão XLR;
11. cabo incluído;
12. filtro anti-puff;
13. globo com proteção em aço;
14. corpo e acabamento compatíveis;
15. peso;
16. estojo;
17. cachimbo;
18. equivalência funcional com o modelo de referência.
Permanecem pendentes somente aspectos formais da oferta:
1. apresentação da proposta comercial ajustada;
2. vinculação formal do LEXSEN LM-S200 ao Item 34;
3. confirmação da quantidade de 76 unidades;
4. confirmação do valor unitário de R$ 350,00;
5. confirmação do valor total de R$ 26.600,00;
6. indicação inequívoca do cabo XLR de cinco metros;
7. garantia mínima de 12 meses;
8. declaração de fornecimento de produto novo;
9. reprodução das demais condições comerciais da oferta.
Não permanece pendência técnica quanto à chave ON/OFF.
Não há necessidade de nova diligência técnica ou de nova oportunidade de substituição.
O LEXSEN LM-S200 já foi identificado e tecnicamente analisado.
Deverá ser realizada somente convocação para apresentação da proposta comercial ajustada.
Considerando que a documentação técnica apresentada para o LEXSEN LM-S200 permitiu confirmar a compatibilidade material do produto com as especificações do Item 34, solicita-se à licitante o encaminhamento de proposta comercial ajustada contendo:
· Item 34;
· marca Lexsen;
· modelo LM-S200;
· quantidade de 76 unidades;
· valor unitário de R$ 350,00;
· valor total de R$ 26.600,00;
· fornecimento de cabo XLR com comprimento de cinco metros;
· garantia mínima de 12 meses;
· declaração de fornecimento de produto novo, sem uso;
· manutenção das demais especificações e condições da oferta.
A solicitação possui finalidade exclusivamente formal e documental, não sendo admitida nova alteração de marca/modelo, quantidade, valores ou demais condições essenciais da proposta.
Com base na Nota Técnica, no documento apresentado em atendimento à diligência e no catálogo do LEXSEN LM-S200, esta Administração verificou que o novo modelo atende materialmente às especificações técnicas do Item 34.
O produto apresenta:
· microfone profissional com fio;
· funcionamento dinâmico;
· padrão polar cardioide;
· aplicação vocal;
· resposta de frequência de 50 Hz a 15 kHz;
· impedância de 600 ohms;
· filtro anti-puff;
· proteção frontal em aço;
· conexão XLR;
· chave liga/desliga integrada;
· cabo de cinco metros;
· estojo;
· cachimbo;
· peso de 250 gramas;
· construção compatível com uso profissional.
Os dois pontos que motivaram a diligência encontram-se materialmente sanados:
· o cabo será fornecido com cinco metros;
· a chave ON/OFF está visível no corpo do microfone.
Contudo, a licitante não apresentou nova proposta comercial com a correção realizada, tendo encaminhado somente o documento “RESPOSTA” e o catálogo.
Assim, esta Administração conclui que:
· o LEXSEN LM 58A / LM-B58A não deve ser considerado como produto final;
· o produto final tecnicamente analisado é o LEXSEN LM-S200;
· o novo produto ATENDE MATERIALMENTE às especificações do Item 34;
· permanece necessária a apresentação da proposta ajustada;
· a proposta deverá formalizar o modelo, a quantidade, os valores, o cabo de cinco metros, a garantia e as demais condições;
· não será admitida nova alteração de marca/modelo.
O Item 34 encontra-se, portanto, TECNICAMENTE COMPATÍVEL, PORÉM PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO FORMAL, devendo a aceitação definitiva ocorrer após a apresentação da proposta ajustada.
Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES
Pregoeiro
Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte
PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 17/07/2026, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 023847878 e o código CRC 50544BF9. |